EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTb 31.111/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 080.129.077-55, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar
R=E=P=R=E=S=E=N=T=A=Ç=Ã=O
Em face das normas da LEI
ESTADUAL RJ Nº. 7.380, DE 14 DE JULHO DE 2016, aduzindo a sua inconstitucionalidade
material e formal, pelas seguintes razões:
I — DOS FATOS:
O objetivo do ora
Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha representação
de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição Federal e
artigo 162 da Constituição Estadual) em face da totalidade da Lei
Estadual (RJ) nº. 7.380, de 14 de Julho
de 2016, que, sendo de iniciativa
parlamentar, “RECONHECE O PASTOR
EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº
5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA
ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE
JANEIRO”, porque houve violação
da competência do Poder Judiciário para legislar sobre “juízos de paz”, ressalvada
ainda mais pelo fato de a Lei ter sido VETADA pelo Governador e ainda assim a
Assembléia Legislativa ter derrubado o
veto.
A referida Lei E 7.380/2016 resultou do Projeto de Lei
nº. 3.162/2014, de iniciativa do Deputado Estadual Sr. Paulo Ramos, apresentado em 27
de Agosto de 2014, tendo a Assembléia Legislativa aprovado o projeto,
que restou vetado pelo Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei incriminada, além de invadir a competência
legislativa privativa do Poder Judiciário para legislar sobre juízos de paz,
estes criados pelo artigo 98, inciso II da Constituição Federal e
regulamentados no âmbito estadual pelo CODJERJ, invade competência da União Federal quanto a autoridade para
celebrar casamentos, como se dessume do § 2º. do artigo 1º do Diploma em
comento, o qual permite que os sacerdotes cristãos (padres e pastores)
possam atuar na mediação de conflitos até
fora de suas igrejas, como se se tratassem de conciliadores de Juizados Especiais ou pudessem instituir “juízo
arbitral”.
O que espera o Representante, portanto, é que o Ministério
Público ajuíze a ação judicial cabível — Direta de Inconstitucionalidade — em
face da Lei E 7.380/2014, para que o Órgão Especial do TJERJ retire do ordenamento a criação dos
“Juízos Eclesiásticos de Paz”, restabelecendo assim o devido respeito à
laicidade estatal que vem sendo malferido por essa legislação absurda e
inconstitucional.
II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS
O texto integral da Lei Estadual em apreço (doc.
anexo), em que o Deputado Estadual Paulo
Ramos legislou sobre matéria privativa do Poder Judiciário, é o seguinte:
“O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da
Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.380, de 14 de julho de 2016, oriunda
do Projeto de Lei nº 3162, de 2014.
LEI Nº 7380 DE 14 DE JULHO
2016.
RECONHECE O PASTOR
EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº
5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA
ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE
JANEIRO.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art.1º
- O pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e casamentos
religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz Eclesiástico de
Paz.
§1º
- Para desempenhar a função na qualidade mencionada no caput o padre ou pastor
evangélico deverá estar amembrado em sua respectiva organização religiosa, a
qual deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ) e na condição de membro ativo de um órgão de classe com
capacidade de oferecer capacitação, qualificação e formação especifica para, na
forma da lei, certificar que os nubentes preencham todos os requisitos legais
constantes do Novo Código Civil Brasileiro e demais leis pertinentes, sendo
assessorado por um(a) escrevente eclesiástico de paz.
§2º
- Além do previsto no artigo 1º, o Juiz Eclesiástico de Paz poderá exercer
atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios que possam surgir dentro
ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional, mediante habilitação prévia e, em
casos específicos, sem a habilitação, e ainda celebrar o casamento em
andamento, ambos amparados por Lei ou somente o casamento civil propriamente
dito, quando solicitado ou nomeado pelas autoridades competentes para tal fim.
Art.2º
- Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645/2010, que consolida a legislação
relativa às datas comemorativas do CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, o “DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ”, a ser comemorado no dia
10 (dez) de Janeiro.
Art.3º
- O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
CALENDÁRIO
DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
JANEIRO
10
– DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ
(...)
Art.4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO
JORGE PICCIANI
Presidente”.
III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES
APONTADAS:
Como se pode ver claramente, a Lei Estadual nº. 7.380,
de 14 de Julho de 2016 (de autoria parlamentar) não apenas criou os “Juízos
Eclesiásticos de Paz”, a serem desempenhados privativamente por padres
(católicos) e pastores (evangélicos/protestantes), em indevida intromissão dos
agentes religiosos na estrutura da Administração do Estado Laico (Constituição
Federal, art. 19, inciso I, e Constituição Estadual RJ, art. 77, inciso I), como
ainda lhes confere, além da autoridade para celebrar casamentos religiosos de
efeitos civis, funções (públicas) de mediações de conflitos em sociedade, como
se pudessem constituir juízos arbitrais
ou avocar funções de conciliadores dos Juizados Especiais, ou de conselheiros
tutelares.
Tudo isso, sem que exista a deflagração do Projeto de
Lei que resultou nas normas inquinadas de inconstitucionais pelo Poder
Judiciário, desafiando a competência privativa prevista nos artigos 96 e 98 da
Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, em clara afronta, por parte do Poder Legislativo Estadual, ao
disposto no artigo7º. da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Na absurda hipótese de ser entendida como razoável a
criação por lei de autoria parlamentar dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, a Lei
E 7.380/2016 é, ainda, discriminatória, pois prestigia apenas aos sacerdotes cristãos (padres e pastores),
uma vez que não contempla a qualquer outro sacerdote ou líder de culto, como
por exemplo os pais-de-santo, nas religiões de matriz africana, tampouco admite
que ateus ou agnósticos oficiem casamentos
humanistas, o que contraria o artigo 9º., § 1º., da Constituição Estadual,
segundo o qual “NINGUÉM SERÁ DISCRIMINADO, PREJUDICADO OU PRIVILEGIADO EM RAZÃO
DE (...) RELIGIÃO (...) NEM POR QUALQUER PARTICULIDADE OU CONDIÇÃO”, o
que também aponta para o inciso II do artigo 19 da Constituição da Republica,
segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
A irresponsável inovação legislativa, embora ressalve
o caráter não-jurisdicional da atuação desses “Juízos Eclesiásticos de Paz”,
diz que as “atribuições conciliatórias” e de “dirimir conflitos” podem ser
exercidas “em casos específicos, sem
a habilitação [prévia]”, o que além de não explicar quais “casos
específicos” seriam esses (nem confere ao Poder Executivo a sua regulamentação)
abre a possibilidade de todo tipo de fraude, a exemplo de conhecidos golpes aplicados por estelionatários usando
o nome de “juízos arbitrais”, além de, mesmo nos casos de sacerdotes dignos e
honrados, conferir-lhes excessivo poder sem que haja de forma clara até onde um
padre ou pastor poderá atuar fora de sua igreja sem a habilitação prévia, o que
equivale a dispensar qualquer habilitação e deixar que os sacerdotes cristãos
se auto-regulem nas suas relações com o Estado.
No âmbito local, a Constituição Estadual do Rio de
Janeiro reproduz em seu artigo 161, inciso I, alínea d, o inteiro teor do artigo 96, inciso II, alínea d da Constituição Federal, que contém
cláusula de reserva legislativa privativa do Tribunal de Justiça a propositura
de projeto que disponha sobre alteração da Organização e da Divisão Judiciária,
o que também compreende os Juízos de Paz e suas atribuições.
Ainda, o artigo 151, § 2º., da Constituição Estadual,
diz que “[o]s Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração
da Justiça”, e o artigo 168 define as suas atribuições, inclusive remuneradas, e privativas de bacharéis de direito, não podendo ser
ampliadas a algum sacerdote que nem curso superior tem. Além disso, as
atribuições de um Juiz de Paz podem ser ampliadas, porém depende de lei
específica para tanto, como ressalva a parte final do artigo 168 da
Constituição Estadual, enquanto a Lei E 7.380/2016 não diz em quais “casos
específicos” os “Juízos Eclesiásticos de Paz” poderão atuar sem habilitação
prévia, o que inverte por completo a sistemática desse relevante instituto.
Conferindo as razões de veto (integral) do Exmo.
Governador, pouco resta a ser acrescentado pelo signatário desta Representação,
para demonstrar cabalmente a inconstitucionalidade, tanto material quanto
formal, da Lei Estadual incriminada:
“RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3162/2014,
DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE ‘RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E
PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI N° 5.645/2010, INCLUINDO
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ
ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO’.
Apesar do nobre propósito insculpido na iniciativa do
Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la.
Pretende-se, através da presente proposta, considerar
como Juiz Eclesiástico de Paz o Pastor Evangélico ou Padre que celebrar
casamentos religiosos e casamentos religiosos com efeito civil, estipulando,
ainda, que poderão exercer atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios
que possam surgir dentro ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional.
Sobre o tema, a Constituição da República, em seu Art.
98, II, dispõe de forma específica que a União e os Estados criarão a justiça
de paz, balizando, portanto, a competência comum destes entes federados para
legislarem sobre a matéria. Confira-se:
‘Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
(...)
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na formada lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições, conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.’ (grifei)
O Art. 98, contudo, insere-se no capítulo referente ao
Poder Judiciário, e segundo dispõe o Art. 112 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, o Juiz de Paz integra a organização do Poder Judiciário estadual,
razão pela qual a iniciativa de projetos sobre esta matéria, é privativa deste
poder, em atendimento, ainda, ao disposto no Art. 96, I, ‘b’, da CRFB/88.
Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro exerceu sua competência propondo o projeto de lei que deu origem
à Lei nº 838, de 24 de abril de 1985, que, alterando as disposições do CODJERJ,
cria e organiza os quadros de Juiz de Paz na justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Demais, quanto ao aspecto material, cabe analisar dois
pontos: os requisitos constitucionais da investidura dos Juízes de Paz e a
eventual violação ao princípio da laicidade do Estado.
Conforme versa o Art. 98, II, supracitado, os Juízes
de Paz serão eleitos mediante voto direto, universal e secreto, com mandato de
4 anos e competência para celebrar casamentos e exercer atribuições
conciliatórias sem caráter jurisdicional. No entanto, o presente projeto dispõe
que o pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e,
casamentos religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz
Eclesiástico de Paz, não mencionando, dessa forma, qualquer dos requisitos
estipulados constitucionalmente.
Segundo o texto constitucional celebrar casamentos é
atribuição, sendo, portanto, consequência de estar investido e não requisito
para investidura da função de Juiz de Paz.
Além do mais, a medida viola o princípio da laicidade
do Estado, insculpido no Art. 19, I, da CRFB/88, quando menciona
especificamente o ‘pastor evangélico ou padre’ a fim de possibilitá-los o
reconhecimento como Juiz Eclesiástico de Paz. Ao fazer essa restrição do gênero
‘líder religioso’, o projeto estabelece vantagens desproporcionais aos líderes
das religiões evangélica e católica.
Fácil notar, por tudo o que aqui se expôs, que a
proposta viola o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, eis
que houve a imposição de deveres ao poder público, em matéria cuja iniciativa é
exclusiva do Tribunal de Justiça.
Diante de tudo isso não me restou outra escolha senão,
apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia
Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador”.
Estas razões de veto, sábias e bem fundamentadas,
mereciam prevalecer sobre o obscurantismo do PL 3162/2014, porém a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro optou, deliberadamente, por ignorar o
bom-senso e conferiu mais uma vantagem desproporcional aos líderes religiosos
dos principais segmentos do cristianismo, o que bem ilustra a indevida força
política com que essas igrejas (católica e protestantes/evangélicas) ainda
ditam normas à sociedade civil.
Como bem informou o Exmo. Governador em suas
respeitáveis razões de veto total, a matéria pertinente aos Juízos de Paz já se
encontra legislada no CODJERJ e em suas leis alteradoras, não cabendo à ALERJ
ou ao Deputado Estadual Paulo Ramos
legislar sobre o legislado, e ainda invadindo competência privativa do Poder
Judiciário, único a poder propor normas sobre Juízos de Paz ao Legislativo, por
intermédio do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Os “Juízos
Eclesiásticos de Paz” constituem um corpo estranho introduzido
inconstitucionalmente na vida política do Estado do Rio de Janeiro.
A atribuição a padres e pastores das
funções inerentes aos verdadeiros Juízes de Paz, cuja trajetória remonta ao
tempo do Império e sempre se deu mediante o sufrágio popular, constitui uma
forma de CATEQUIZAR as pessoas para o cristianismo (católico ou protestante) do
momento em que uma Lei chancela como status
de valor a pertença à membresia de uma determinada confissão religiosa em
detrimento de outras, o que foi condenado no V. Acórdão que julgou procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0018946-93.2015.8.19.0000, proposta
pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça em face da Lei Municipal nº. 556, de 28
de Janeiro de 2014, do Município de São Gonçalo, que impunha a colocação, em
“local de destaque” dentro das bibliotecas do Município fluminense, de
exemplares da “Bíblia Sagrada”:
“REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 556/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BÍBLIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PARTICULARES DAQUELE MUNICÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE
INICIATIVA E À LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL.
1. Trata-se de Representação de
Inconstitucionalidade em face da Lei 556/2014, do Município de São Gonçalo, que
estabelece que todas as bibliotecas das escolas públicas e particulares do
ensino fundamental e médio daquele Município deverão disponibilizar Bíblias nos
formatos impresso, em braile e em áudio.
2. Inconstitucionalidade formal. Lei de
iniciativa de membro de legislativo. Atribuição do Chefe do Executivo de dispor
sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública, seja
através de lei de sua iniciativa privativa, seja através de decreto
regulamentar. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “d”, e 145, VI, da Constituição
Estadual.
3. Violação ao princípio da livre
iniciativa. Imposição feita pela lei em comento, também, às escolas
particulares, sem corresponder à norma geral de educação nacional ou à
autorização e avaliação de qualidade, que infringe o livre exercício da
atividade educacional pela iniciativa privada. Art. 312 da Constituição
Estadual.
4. Liberdade religiosa e laicidade do
Estado (art. 22, § 1º, da Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição
Federal). Obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia em posição de destaque
nas escolas, e tão somente da Bíblia, que pode se transformar em instrumento de
proselitismo. Religiões de menor expressão em nossa sociedade, e mesmo formas
de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro humanismo e ateísmo, sem
dogmas, que também convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito.
Precedente deste Órgão Especial.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR
MAIORIA.”
(TJERJ — Órgão Especial — ADI
0018946-93.2015.8.19.0000 — Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira — j.
25.02.2016 — maioria — p. 04.03.2016; grifos do original e nossos)
Consta do V. Acórdão, da lavra do Eminente
Desembargador Relator Carlos Santos de Oliveira, ainda, o seguinte:
“Por fim, a legislação em apreço atenta
contra a liberdade religiosa e a laicidade do Estado (art. 22, § 1º, da
Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição Federal). Nossa Carta
Magna, no que foi seguida pela Constituição Estadual, orienta uma República
oficialmente neutra, que não interfere no exercício religioso (mas lhe garante
tratamento isonômico), e também não sofre ingerência ilegítima da religião.
Ocorre que a obrigatoriedade de
disponibilização da Bíblia em posição de destaque nas escolas, e tão somente
da Bíblia, pode acabar se transformando em instrumento de proselitismo. Essa
imposição afronta a liberdade religiosa, podendo, ainda que indiretamente,
levar à intolerância e ao sectarismo.
E mesmo que a lei tivesse caráter
ecumênico, ou seja, contemplasse a obrigatoriedade de livros de outras
religiões, ainda assim teríamos violação à laicidade, na medida em que
estaríamos apenas substituindo a catequese singular por múltiplas catequeses
Ora, religiões de menor expressão em nossa
sociedade, e mesmo formas de humanismo e ateísmo, sem dogmas, também
convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito. Mas,
repita-se, poderiam acabar marginalizadas diante de legislação que enfatiza
somente a tradição judaico-cristã, ou outras”. (GRIFOS DO ORIGINAL E
NOSSOS)
Quanto à instituição de data comemorativa (10 de
Janeiro) como “Dia Estadual do Juiz Eclesiástico de Paz” instituída pelos
artigos 2º. e 3º. da Lei incriminada, também se afigura irrazoável, uma vez que
a própria criação dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, por ser inconstitucional,
não pode ter uma data comemorativa, assim que a decretação da
inconstitucionalidade do artigo 1º. e seus parágrafos da Lei E. 7.380/2016
levará, por inevitável arrastamento, à inconstitucionalidade também da
alteração promovida no Anexo Único da Lei Estadual nº. 5.645/2010.
Os dispositivos da Lei nº. 7.380/201, do Estado do
Rio de Janeiro, conflitam, ainda, com os artigos 2º, 19, inciso I e 96, inciso
II, alínea d, da Constituição da República, de observância obrigatória pelos
Estados.
As leis em questão estão, pois, em
desacordo com diversos princípios e normas constitucionais.
IV — DO PEDIDO:
Pelo
exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador
Geral de Justiça proponha Representação de Inconstitucionalidade perante o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça em face da totalidade da Lei Estadual RJ nº.
7.380, de 14 de Julho de 2016, originada do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, de
autoria do Deputado Estadual Sr. Paulo Ramos, ante flagrante violação
aos artigos 7º., 77, inciso I e 161, inciso I, alínea d, todos da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, pedindo seja requerida, ainda,
a suspensão cautelar da eficácia destas normas, nos termos do artigo 105
do Regimento Interno do Eg. TJERJ.
Protesta-se
pela expedição de ofício à ALERJ requerendo que entregue a este órgão
ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, que resultou
na edição da Lei E 7.380/2016, como prova de que houve o noticiado vício de
iniciativa.
Termos
em que
Espera
Deferimento.
Rio
de Janeiro, 8 de Fevereiro de 2018.
Eduardo
Banks dos Santos Pinheiro
Representante
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