quarta-feira, 7 de novembro de 2018
EDITAL DE CONVOCAÇÃO - AGO 18 DE NOVEMBRO DE 2018
sábado, 8 de setembro de 2018
REVISTA BANKSIA - SETEMBRO DE 2018 - NÚMERO 23
EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTb 31.111/RJ, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar
REPRESENTAÇÃO
Em face das normas da Lei
Estadual nº. 16.648, de 11 de Janeiro de 2018, do Estado de São Paulo,
propugnado pela propositura, pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, da Ação de
Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos
seguintes fatos e motivos:
I — DOS FATOS:
O objetivo do ora
Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha a
competente Ação de Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição
Federal e artigo 90, inciso III da Constituição Estadual SP) em face da
totalidade da Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de Janeiro de 2018, do Estado
de São Paulo, que “Institui, no
âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade
de remição da pena pela leitura
[DA BÍBLIA]”.
Referida Lei Estadual é oriunda do PL 390/2017, que,
sendo de iniciativa parlamentar (Deputados Estaduais Gilmaci Santos, Milton
Vieira, Sebastião Santos e Wellington Moura, todos do PRB) e tendo sido parcialmente vetada pelo ex-Governador Geraldo Alckmin (sancionados pelo Governados apenas os artigos 1º.,
caput, 2º., caput e 14 do Projeto), foi promulgada em sua íntegra pela Assembléia
Legislativa após serem derrubados todos os vetos.
Promulgada a Lei na íntegra, foi instituída a
possibilidade de os apenados e presos cautelares no Estado de São Paulo de
remirem suas penas LENDO A BÍBLIA (artigo 2º., parágrafo único), sob a supervisão
de “IGREJAS COLABORADORAS” (artigo 12, parágrafo único), o que viola flagrantemente a competência legislativa da União Federal
para legislar sobre execução de pena com violação do Princípio Federativo,
afronta a competência do Poder Executivo para disciplinar as rotinas das
prisões, e, last but not least, desconsidera
a proibição aos Poderes Públicos de manter relações com igrejas ou seus
representantes, sendo evidente o desrespeito ao Princípio da Laicidade Estatal
(artigo 19, inciso I da Constituição da República).
O escopo teleológico (finalístico) da lei incriminada
é induzir a todos os encarcerados a lerem a Bíblia Protestante (subdivida em
sessenta e seis livros), regulando que cada um dos 39 (trinta e nove) livros do
Antigo Testamento e 27 (vinte e sete) livros do Novo Testamento contam como
uma obra literária independente para fins de remissão da pena, o que também
se afigura discriminador e odioso contra os cristãos seguidores do catolicismo,
que têm a Bíblia Vulgata como
“sagrada escritura” subdivida em 73 (setenta e três) livros.
A Lei incriminada desconsidera os livros
Deuterocanônicos constantes do Antigo Testamento na versão Vulgata da Bíblia usada pelos católicos, de modo que o preso
católico que pretenda remir a pena pela leitura dos livros de Judith, Tobias, Baruch, Sabedoria de Salomão, Sirácida, Macabeus I e Macabeus II
ficará prejudicado, pelo que a Lei Estadual nº. 16.648/2018 é um conjunto de
normas racistas, preconceituosas e intolerantes contra parte dos cristãos, e
parece reviver o estatuto das leis aprovadas pelo Parlamento Britânico durante
os Séculos XVI a XVIII que oprimiam os católicos ingleses em seus direitos.
O único objetivo da Lei incriminada, portanto, é
incrementar o proselitismo nas prisões em favor das seitas neo-pentecostais,
acusando o signatário que os quatro parlamentares autores do Projeto são
filiados ao Partido Republicano
Brasileiro, legenda fantoche da “Igreja Universal do Reino de Deus”, e cuja
criação partiu do “bispo” Marcelo
Bezerra Crivella, sobrinho do “bispo” Edir
Macedo e atual Prefeito do Rio de Janeiro (RJ), de onde o signatário
encaminha a presente Representação para a apreciação do Parquet Bandeirante.
É simplesmente absurdo que em pleno Século XXI ainda
exista gente que valorize a leitura da Bíblia, tendo em vista que na Alemanha
desde Luthero era respeitável ser um bibelfest,
isto é, um “forte em bíblia” ou em “conhecimentos bíblicos”, porém ultrapassada
essa época, é no mínimo lamentável que pessoas detenham mandato parlamentar
para fazer leis que empreguem a Bíblia como fonte de Direito. Infelizmente, no Estado
de São Paulo isso ocorreu, o que é uma vergonha para toda a República
Federativa.
No caso da lei incriminada, foi introduzida uma
disciplina que estimula o preso (provisório ou definitivo) a imergir em uma
literatura defasada e perniciosa, pois afasta da leitura de obras mais recentes,
e gera incompatibilidades com o progresso, o que demonstra ser este mais um
episódio em que o cristianismo entrava o desenvolvimento da Humanidade ao pretender
fazer a sua “fé” ser algo mais precioso e duradouro do que o avanço científico.
Foram proibidos, pelo cristianismo, tanto católico
quanto protestante — e sem querer o ora Representante ser exaustivo em sua
exposição —, a esfericidade da Terra, a teoria heliocêntrica do Sistema Solar,
o telescópio, o estudo da anatomia em cadáveres (dissecação), a máquina a
vapor, a eletricidade, as vacinas, a Teoria da Evolução, a anestesia, os
antibióticos, e os anticoncepcionais, quase sempre segundo a tese de que o
sofrimento humano e as doenças fazem parte da condição humana decaída após o
“pecado de Adão”, e por isso o Homem não teria o direito de lutar contra as
doenças e o sofrimento por seus próprios meios e sem invocar a intercessão de
Jesus Cristo e o auxílio da Igreja.
Todas essas passagens obscurantistas foram diretamente
embasadas na “Bíblia Sagrada”, com a qual os Legisladores inculcam remir penas
pela sua leitura, por isso que é em defesa da Ciência e contra a fé cristã que
se levanta o ora Representante, para deflagrar a intervenção ministerial em
face da legislação ora incriminada.
II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS:
Este é o teor da Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de
Janeiro de 2018, do Estado de São Paulo, oriunda do PL 390/2017 e publicadas as
partes vetadas pelo Governador, porém mantidas pela Assembléia Legislativa, no
Diário Oficial de 12 de Junho de 2018, volume 128, número 106, página 1, por
meio da qual os Deputados Estaduais simplesmente debocharam do bom-senso
e fizeram da atividade legisferante um instrumento de catequese:
LEI Nº.
16.648, DE 11 DE JANEIRO DE 2018
Autoria: Poder Legislativo
Deputados Estaduais Gilmaci Santos, Milton Vieira,
Sebastião Santos e Wellington Moura)
Institui no
âmbito dos estabelecimentos carcerários das Comarcas do Estado de São Paulo, a
possibilidade de remição de pena pela leitura.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo,
nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos
da Lei nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018, da qual passam a fazer parte
integrante:
Art. 1º Fica instituída no âmbito dos estabelecimentos
carcerários das Comarcas do Estado de São Paulo, a possibilidade de Remição de
Pena pela Leitura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
igualmente às hipóteses de prisão cautelar.
Art. 2º. A remição de penas pela leitura consiste em
proporcionar aos presos custodiados alfabetizados a possibilidade de remir
parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária clássica, científica,
filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na
unidade prisional.
Parágrafo único. Sendo a Bíblia a obra literária
escolhida, esta será dividida em 39 livros segundo o Velho Testamento e 27
livros integrantes do Novo Testamento, considerando-se assim a leitura de cada
um destes livros como uma obra literária concluída.
Art. 3º. A Remição de Pena pela Leitura tem também o
objetivo de levar ao preso o conhecimento, a educação, a cultura e ao
desenvolvimento da capacidade crítica por meio da leitura e da produção de
relatórios de leituras e resenhas.
Art. 4º - A participação do preso será sempre voluntária.
§ 1º. Podem participar todos os presos da unidade que
tenham as competências de leitura e escrita, necessárias para a execução das
atividades e da elaboração do trabalho final, consistente em resenha da obra
literária, objeto do estudo.
§ 2º. Terão preferência na participação os presos
custodiados que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em Programas de
Alfabetização e Escolarização.
Art. 5º. A seleção dos presos e a orientação das
atividades serão feitas por comissão, nomeada e presidida pelo Diretor da
unidade carcerária.
Parágrafo único. O Diretor dará ciência aos membros da
comissão dos termos do Art. 130 da Lei nº 7.210/84.
Art. 6º. Formada a turma de participantes, a comissão
promoverá Oficina de Leitura, na qual os cientificará da necessidade de
alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena, a
saber:
a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar;
respeitar margem; letra cursiva e legível;
b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o
conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;
c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam
consideradas como plágio.
§ 1º. Participará da Oficina de Leitura, sempre que
possível, o escritor, que tenha indicado a obra para leitura, ou que seja o
autor do livro, objeto de estudo.
§ 2º. Poderão, ainda, participar das Oficinas de
Leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como
forma criativa de expressão, todos os funcionários da unidade prisional, e
possíveis colaboradores.
Art. 7º. O participante terá o prazo de 30 dias para
leitura da obra literária, apresentando, ao final deste período e no prazo de
10 dias, resenha a respeito do assunto.
Art. 8º. A contagem de tempo para fins de remição será
feita, segundo os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de
junho de 2012, do DEPEN, à razão de 4 dias de pena para cada 30 dias de
leitura.
Parágrafo único. O participante, no prazo de 12 meses,
terá a possibilidade de remir até 48 dias de sua pena.
Art. 9º. A remição pela leitura será assegurada de forma
paritária com a remição concedida ao trabalho e cumulativa quando envolver a
realização paralela das duas atividades, se compatíveis.
Art. 10. A comissão analisará os trabalhos produzidos,
observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto
com o livro, objeto da leitura, bem como aqueles relacionados no art. 6º,
“caput”, arguirá o participante sobre o conteúdo do livro e da resenha por ele
feita, e atestará o prazo de 30 dias de leitura.
§ 1º. O resultado da análise da comissão será enviado
ao Juízo por ofício, instruído com a resenha, a declaração de sua fidedignidade
ou de plágio, assinada por todos os membros da comissão, e os atestados da
arguição oral e do tempo de leitura.
§ 2º. O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e
da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente
remição.
§ 3º. Na hipótese de declaração de plágio, o Juízo
poderá realizar a arguição oral do participante, cientificando o Ministério
Público e a defesa da data agendada.
§ 4º. O prazo de 30 dias de leitura, quando constatado
por decisão judicial o plágio, não será aproveitado para fins de remição, ainda
que o participante apresente outra resenha sobre a obra lida.
Art. 11. A Direção da unidade carcerária encaminhará,
mensalmente, ao Juízo cópia do registro de todos os participantes, com
informação referente ao item de leitura de cada um deles.
Art. 12. O Governo do Estado de São Paulo poderá firmar
convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta para a execução das
ações do projeto “Remição pela Leitura”.
Parágrafo único. Poderão participar das execuções
destas ações as igrejas colaboradoras que atuam internamente na recuperação dos
detentos do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo.
Art. 13. A remição da pena pela leitura será declarada
pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a
defesa.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Como visto, a promulgação da maior parte da Lei se deu
após a derrubada do veto do ex-Governador Geraldo
Alckmin, ao parágrafo único do artigo 1º., ao parágrafo único do artigo 2º,
e aos artigos 3º a 13, cujas razões de veto expostas na Mensagem nº. 20/2018
deveriam prevalecer, porém tendo faltado razoabilidade à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo ao aprovar tão disparatadas normas, dificilmente
os Deputados voltariam a agir com a razão quando da votação dos vetos do Poder
Executivo, se é que alguma vez o fizeram.
Confira-se o teor da Mensagem 20/2018, comunicando o
Veto Parcial ao PL 390/2017, em relação à qual o signatário tem muito pouco a
acrescentar:
“A proposição disciplina matéria atinente à execução
penal, que envolve direito penal e direito processual penal, de competência
privativa da União, em consonância com o que dispõe o artigo 22, inciso I, da
Constituição Federal.
No exercício dessa competência, foi editada a Lei de
Execução Penal (Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984), que, dado o seu
caráter híbrido, abrange regras de natureza material e de natureza formal,
algumas das quais produzem modificações na quantidade e na qualidade das penas
e, por efeito, no regime do seu cumprimento, sempre submetidas à decisão do
Juízo da Execução (artigo 61, inciso II, e artigo 66).
Nessa linha, a Lei de Execução Penal disciplina as
hipóteses e condições para a aquisição do direito à remição de pena, vale
dizer, à redução do tempo de execução da pena privativa de liberdade imposta
por sentença criminal. Prescreve que o condenado que cumpre pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo
de execução da pena (artigo 126).
Resulta do quadro jurídico desenhado que a
possibilidade de remição de pena pela leitura, como pretende a propositura, não
pode ser instituída por lei estadual, circunstância que extrapola os limites de
competência legislativa do Estado, sendo, por esse motivo, inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 1º, o parágrafo único do artigo 2º e os artigos 3º,
4º, 7º, 8º, 9º, §§2º a 4º do artigo 10 e artigos 11 e 13 do projeto.
A matéria encontra-se inserida na esfera de
competência privativa do Poder Central, não sendo permitida aos Estados,
portanto, a modalidade de intervenção consubstanciada na proposta, sob pena de
violação do princípio federativo consagrado nos artigos 1º e 18 da Constituição
Federal.
Todavia, tendo presente o teor da Resolução nº 44, de
26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que recomendou aos
Tribunais que estimulem, “no âmbito das unidades prisionais estaduais e
federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura” (artigo
1º, inciso V), entendo possível acolher o aspecto essencial da propositura e
assim, sancionar o “caput” dos artigos 1º e 2º.
De outro lado, atenta às atribuições privativas do
Poder Executivo, a referida Resolução do CNJ recomendou aos magistrados que a
remição da pena pela leitura deveria ser condicionada à “constituição, por
parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico
visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e
outros de ordem subjetiva” (artigo 1º, inciso V, “a”).
Nessa perspectiva, incidem em vício de
inconstitucionalidade os artigos 5º, 6º, o “caput” do artigo 10 e o artigo 12
da proposta, uma vez que estampam comandos de autêntica gestão administrativa,
tema constitucionalmente deferido ao Poder Executivo. Em consequência, sua
imposição, por via legislativa, não guarda a necessária concordância com os
mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes consagrado no
artigo 2º, da Constituição Federal, e no artigo 5º, “caput”, da Constituição do
Estado.
Provindos do postulado básico que norteia a divisão
funcional do Poder, tais preceitos acham-se refletidos no artigo 84, II e VI,
“a” da Constituição Federal e no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da
Constituição do Estado, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo competência
privativa para exercer, com o auxílio de Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual, dispor, mediante decreto, sobre sua
organização e funcionamento e praticar os demais atos de administração, cabendo
exclusivamente ao Governador a iniciativa da propositura da lei, quando essa
for necessária (artigo 61, §1º, II, “e” da Constituição Federal e artigo 24,
§2º item 2 da Constituição do Estado).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já afirmou
que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre
criação, estruturação e atribuições das secretarias e de órgãos da
administração pública (ADI nº 2.808-1 e ADI nº 3.751-0). (...)”
A matéria versada na Lei Estadual nº. 16.648/2018 é
totalmente regulada pela Lei de Execuções Penais, instituída pela Lei nº.
7.210/84, e legislação federal alteradora e complementar, não ficando espaço
para o Ente Federativo disciplinar regimentos sobre a remissão de pena à margem
do que é fixado nacionalmente para todos os casos de cumprimento de pena. A
liberar-se que cada Estado tenha suas próprias normas sobre remissão de pena, todos
os presos do Brasil poderiam pedir transferência para cumprir a pena no Estado
de São Paulo, onde basta ler a Bíblia para ter descontados vários dias da sua
pena, o que basta para que se veja o absurdo de se violar o princípio
federativo em matéria de execução penal.
Neste particular, já decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar procedente a ADI
2208826-41.2016.8.26.0000, e declarar a inconstitucionalidade da “Lei do Chip
da Besta”, norma que tratava de identificação no Município de Santa Bárbara
d’Oeste, sendo nítida a violação ao Pacto Federativo:
“Na análise da competência legislativa, adota-se o
critério de preponderância de interesse, mas, na hipótese vertente, nota-se que
a matéria excede o interesse local e ingressa em aspectos gerais sobre o tema,
trazendo inovação, pois cria regra não prevista na norma federal. Logo, o texto
não é mera complementação da legislação federal, o qual somente poderia, se
fosse o caso, apresentar suplementação de normas comuns já estabelecidas pela
União, mas sim traz regra geral inovadora.”
(TJ-SP — Órgão Especial — ADI
2208826-41.2016.8.26.0000 — Rel. Des. Álvaro
Passos — j. 15.03.2017 — unânime)
Como dito acima pelo signatário, o parágrafo único do
artigo 2º da Lei incriminada, além de trazer uma regra geral inovadora em
matéria de execução penal (remissão de pena) é uma norma altamente racista,
preconceituosa e discriminatória, porque se atreve a definir que “Bíblia” é
somente a Bíblia Protestante, excluindo a Bíblia Vulgata dos católicos, na medida em que regula “[s]endo
a Bíblia a obra literária escolhida, esta será dividida em 39 livros segundo o
Velho Testamento e 27 livros integrantes do Novo Testamento, considerando-se
assim a leitura de cada um destes livros como uma obra literária concluída.”
Ora, o Novo Testamento tem 27 (vinte e sete) livros em
qualquer versão da Bíblia, mas somente a Bíblia Protestante tem 39 (trinta e
nove) livros no Antigo (ou “Velho”) Testamento. A Bíblia Vulgata tem 46 (quarenta e seis) livros no Antigo Testamento, pois
lhe são apostos os livros chamados Deuterocanônicos,
porque foram escritos em grego e em época mais recente, posterior à anexação da
Palestina pelo Império Selêucida (Século II a.C.); um preso católico, porém,
ficará impedido de remir dias de pena caso insista em empregar a sua Bíblia Vulgata, o que demonstra o falhanço da
iniciativa legislativa incriminada em adequar-se aos princípios democráticos de
igualdade e pluralismo reclamados pela Constituição da República, de reprodução
obrigatória na Carta Bandeirante.
Ainda, o parágrafo único do artigo 12 da Lei
incriminada, ao dispor que “[p]oderão participar das execuções destas ações
as igrejas colaboradoras que
atuam internamente na recuperação dos detentos do Sistema Penitenciário do
Estado de São Paulo”, a Lei E nº 16.648/2018 “entrega de bandeja” o
controle da saída das prisões para
as igrejas evangélicas, visto que o acesso ao benefício da remissão de
pena passa pelo crivo de uma IGREJA, o que se constitui em mais um estímulo às
conversões religiosas de pessoas que passam pela experiência prisional, e que
se não fossem assediados nas cadeias por lideranças evangélicas, jamais se
interessariam pela religião em suas vidas.
Noutro eito, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo apontou a violação ao princípio da
isonomia/igualdade/razoabilidade de norma municipal que privilegia e prestigia
tão-somente às IGREJAS no acesso a benesses dispensadas pelos Poderes Públicos,
in verbis:
“No presente caso, a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402
de 07 de janeiro de 1999, dispensando apenas
e tão-somente igrejas e templos religiosos da obrigação de cumprimento
das normas urbanísticas, acarretou injustificável
privilegio a determinado seguimento da população.
Escorreita, pois, a observação da Douta Procuradoria Geral de Justiça:
‘A dispensa
conferida aos tempos religiosos quanto à apresentação de projetos específicos
para obtenção do alvará de Licença e Funcionamento não passa por nenhum dos
critérios do teste de razoabilidade: (a)
não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, vindo em benefício
exclusivamente da conveniência dos estabelecimentos beneficiados; (b) é, por consequência,
inadequada na perspectiva do interesse público, pois as normas urbanísticas devem ser de observância geral, em
atenção ao ordenamento territorial e à garantia de bem estar dos habitantes da
urbe; (c) é desproporcional em sentido
estrito pois não traz, sob a ótica do interesse público, qualquer benesse à
Administração.’
[...]
Destoa desse princípio regra dispensando, injustificadamente, ‘os templos religiosos de
qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto específico’.”
(TJ-SP — Órgão Especial — ADI
2137209-84.2017.8.26.0000 —Rel. Des. Evaristo
dos Santos — j. 25.10.2017 — unânime)
Diante disto, urge
que o Ministério Público restabeleça a seriedade e a probidade da coisa
pública, mediante a propositura do contencioso de constitucionalidade contra
essa lei abjeta.
III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES
APONTADAS:
Estes são os dispositivos da Constituição Estadual de
São Paulo, malferidos pela Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de Janeiro de 2018,
do Estado de São Paulo:
Art. 1º O Estado de São Paulo, integrante da República
Federativa do Brasil, exerce as
competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Art. 24. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§2º. Compete, exclusivamente,
ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de
outras atribuições previstas nesta Constituição:
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado,
a direção superior da administração estadual;
XIV – praticar os demais atos de administração, nos
limites da competência do Executivo;
XIX – dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e
funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de
despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Art. 111. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Segundo a óptica deste signatário, o Princípio da
Laicidade Estatal se encontra reproduzido no ARTIGO 1º da Constituição
Bandeirante, visto que o dispositivo constitucional parte de uma negação; o
Estado de São Paulo pode fazer tudo o que a Constituição da República não o
proíbe. E a Constituição da República PROÍBE ao Estado de São Paulo “estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança
(...)” no artigo 19, inciso I da Carta Política da Nação Brasileira.
Vê-se que o ex-Governador Geraldo Alckmin chegou a promulgar os artigos 1º., caput e 2º., caput, que possibilitam a remissão de pena “pela leitura”,
e o artigo 14, que trata da cláusula de vigência; ainda nisso o Chefe do
Executivo paulista andou mal, porque os artigos 126 a 128 da Lei de Execuções
Penais somente permitem a remissão pelo estudo, à razão de um dia de
pena para cada 12 (doze) horas de
estudo.
Não existe, na Lei de Execuções Penais, a remissão por
“leitura” de livros, mas apenas pelo estudo, tendo a Lei Estadual nº.
16.648/2018 inovado em matéria que exige a iniciativa do legislador
federal.
A “leitura”, embora
possa fazer parte de atividade didática ou para-didática, não se confunde com o
estudo, que pressupõe o acompanhamento pedagógico ministrado diretamente
por professor, em sala de aula, ou dirigido por vídeoaula, porém sempre
possibilitando aferir a freqüência do aluno e avaliando o seu aproveitamento.
Também consta do parágrafo único do artigo 1º da Lei
incriminada que “[o] disposto neste artigo aplica-se igualmente
às hipóteses de prisão cautelar”, o que é incompossível com o sistema da
Lei nº. 7.210/84. A remissão de pena pelo trabalho não é permitida
aos presos temporários, provisórios ou preventivos (categorias de “prisão
cautelar”), mas apenas aos condenados definitivos. A Lei E 16.648/2018 está
criando uma forma inusitada de detração
penal, em que os dias estudados à espera de julgamento servirão para
descontar tempo da pena futura, ainda em perspectiva, em caso de estabilização
da sentença condenatória.
Invadiu-se flagrantemente a seara do Direito Penal
material, visto que a possibilidade de contagem dos dias remidos ainda quando
se aguarda o julgamento em primeira instância guarda íntima relação com a
detração dos dias de prisão antes da sentença, que é regida no artigo 42 do
Código Penal.
Com efeito, a Lei Estadual incriminada favorece o proselitismo
religioso, ao tornar sobremaneira atraente para os apenas a leitura da Bíblia
(Protestante) como condição para obter dias remidos; como cada um dos 66
(sessenta e seis) da versão protestante é tratado como uma obra literária
distinta, o preso adquire dias remidos lendo alguns poucos versículos,
se se considerar os textos mais curtos, como Jonas (4 capítulos), Ageu
(2 capítulos), Judas (1 capítulo),
em menos de 20 minutos, o apenado conseguirá a mesma benesse de quem lê 3
(três) livros diferentes, cada um da grossura de um romance gótico. Se forem
acrescidos outros profetas menores, como Joel, Naum, Habacuque e Sofonias,
cada um com 3 (três) capítulos, em apenas mais vinte minutos, o nosso preso
obterá a mesma remissão de pena de outro, que lesse os sete livros da série do
“Harry Potter”.
Falta razoabilidade à norma, e mais parece que o Partido Republicano Brasileiro (PRB) e
a Igreja Universal do Reino de Deus
(IURD), agremiações uma, política, e a outra, religiosa, ambas xifópagas (às quais
são filiados os quatro Deputados Estaduais autores da Lei incriminada), teriam
(o Partido e a Igreja), concessa magna
reverentia, alguma espécie de “convênio” com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), visto
que a Lei Estadual nº. 16.648/2018 se presta apenas a dar retirada fácil de
presos perigosos de dentro das cadeias, ao mesmo tempo em que os marginais se
convertem ou fingem que se convertem “evangélicos”, para obter mais depressa a sonhada
liberdade de ir, vir, assaltar, estuprar e matar.
A norma impugnada não se insere na competência
concorrente, afastando-se o § 4º do artigo 24 da Constituição da República,
porque foi invadida a competência legislativa privativa da União Federal,
evidenciando-se a possibilidade de controle concentrado da Lei E nº.
16.648/2018 em face da Carta Bandeirante.
Remissão de pena pela leitura é matéria que diz
respeito AO MODO DE EXECUÇÃO DA PENA, matéria inserida no âmbito do Direito
Processual Penal, e portanto, de competência privativa prevista no art. 22,
inciso I da Constituição Federal, inexistindo autorização constitucional que
permitisse o exercício, pelo Estado de São Paulo (por sua Assembléia
Legislativa) da competência concorrente prevista no inciso I do artigo 24 da
Carta Magna, para legislar, ainda que de maneira suplementar, sobre a remissão
de dias de pena pela leitura.
Além do mais, o diploma ora inquinado possui a mácula
do vício de iniciativa, de vez que cria atribuição aos órgãos do Poder
Executivo encarregados da Administração Penitenciária, além de introduzir uma
relação promíscua das Igrejas com os Poderes Públicos na aferição e contagem
dos dias remidos e quanto aos incidentes que possam surdir quando da aplicação
da norma.
O Brasil, a seu turno, é um Estado Nacional
pluralista, onde todas as confissões religiosas têm o igual direito de
coexistir; assim, se algum presidiário que cumpra sua pena no Estado de São
Paulo quiser remir dias de pena pelo estudo, sê-lo-á na forma disciplinada pelos
artigos 126 a 128 da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) à razão de um dia de pena para cada doze
horas de freqüência escolar, acrescentando um terço quando ocorrer a conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou
Superior, o que, evidentemente, não se pode obter simplesmente lendo a
Bíblia.
A Lei não pode afastar as pessoas, inclusive aquelas
que se encontram segregadas para cumprimento de pena, de evoluir pelo estudo, o
que a leitura da Bíblia acaba por se tornar em um desserviço para o preso, pois
a facilidade de obter remissão pela leitura de alguns versículos desestimula o
trabalho honesto e o estudo com seriedade, terminando por afastar os apenados
da freqüência às aulas dentro do sistema prisional para assistirem cultos e
lerem passagens da Bíblia.
O signatário desta é ateu, e tem a íntima convicção de que os homens, em um
futuro ainda um pouco longínquo, mas inevitável, não acreditarão na existência
de nenhuma espécie de “Deus” ou “Demônio”, e muito ridicularizarão os homens
deste início de Século XXI que ainda se prestam a fazer leis que regulam cultos
religiosos e aparelham o Estado a serviço do proselitismo.
A legalidade e
o Estado de Direito são nitidamente
afrontados, sempre que uma lei inconstitucional é aprovada. O Ministério
Público não pode se furtar de intervir, e postular a declaração da inconstitucionalidade,
em sede de controle concentrado.
IV — DO PEDIDO:
Pelo
exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador
Geral de Justiça proponha Ação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em face da Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de
Janeiro de 2018, do Estado de São Paulo, escorado na legitimidade ativa que o
artigo 90, inciso III da Constituição Estadual lhe confere, pelas razões acima
expostas.
Protesta-se
pela expedição de ofício à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo requerendo
que entregue a este órgão ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº.
390/2017 que resultou na Lei E nº. 16.648/2018, como prova de que houve o noticiado
vício de iniciativa, além dos demais vícios materiais e formais noticiados ao
longo desta Representação.
Termos
em que
Espera
Deferimento.
Do
Rio de Janeiro (RJ), para São Paulo (SP), 5 de Setembro de 2018.
Eduardo
Banks dos Santos Pinheiro
Representante
quarta-feira, 7 de março de 2018
REVISTA BANKSIA - MARÇO DE 2018 - NÚMERO 17
EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTb 31.111/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 080.129.077-55, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar
R=E=P=R=E=S=E=N=T=A=Ç=Ã=O
Em face das normas da LEI
ESTADUAL RJ Nº. 7.380, DE 14 DE JULHO DE 2016, aduzindo a sua inconstitucionalidade
material e formal, pelas seguintes razões:
I — DOS FATOS:
O objetivo do ora
Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha representação
de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição Federal e
artigo 162 da Constituição Estadual) em face da totalidade da Lei
Estadual (RJ) nº. 7.380, de 14 de Julho
de 2016, que, sendo de iniciativa
parlamentar, “RECONHECE O PASTOR
EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº
5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA
ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE
JANEIRO”, porque houve violação
da competência do Poder Judiciário para legislar sobre “juízos de paz”, ressalvada
ainda mais pelo fato de a Lei ter sido VETADA pelo Governador e ainda assim a
Assembléia Legislativa ter derrubado o
veto.
A referida Lei E 7.380/2016 resultou do Projeto de Lei
nº. 3.162/2014, de iniciativa do Deputado Estadual Sr. Paulo Ramos, apresentado em 27
de Agosto de 2014, tendo a Assembléia Legislativa aprovado o projeto,
que restou vetado pelo Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro.
A Lei incriminada, além de invadir a competência
legislativa privativa do Poder Judiciário para legislar sobre juízos de paz,
estes criados pelo artigo 98, inciso II da Constituição Federal e
regulamentados no âmbito estadual pelo CODJERJ, invade competência da União Federal quanto a autoridade para
celebrar casamentos, como se dessume do § 2º. do artigo 1º do Diploma em
comento, o qual permite que os sacerdotes cristãos (padres e pastores)
possam atuar na mediação de conflitos até
fora de suas igrejas, como se se tratassem de conciliadores de Juizados Especiais ou pudessem instituir “juízo
arbitral”.
O que espera o Representante, portanto, é que o Ministério
Público ajuíze a ação judicial cabível — Direta de Inconstitucionalidade — em
face da Lei E 7.380/2014, para que o Órgão Especial do TJERJ retire do ordenamento a criação dos
“Juízos Eclesiásticos de Paz”, restabelecendo assim o devido respeito à
laicidade estatal que vem sendo malferido por essa legislação absurda e
inconstitucional.
II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS
O texto integral da Lei Estadual em apreço (doc.
anexo), em que o Deputado Estadual Paulo
Ramos legislou sobre matéria privativa do Poder Judiciário, é o seguinte:
“O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da
Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.380, de 14 de julho de 2016, oriunda
do Projeto de Lei nº 3162, de 2014.
LEI Nº 7380 DE 14 DE JULHO
2016.
RECONHECE O PASTOR
EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº
5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA
ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE
JANEIRO.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art.1º
- O pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e casamentos
religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz Eclesiástico de
Paz.
§1º
- Para desempenhar a função na qualidade mencionada no caput o padre ou pastor
evangélico deverá estar amembrado em sua respectiva organização religiosa, a
qual deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ) e na condição de membro ativo de um órgão de classe com
capacidade de oferecer capacitação, qualificação e formação especifica para, na
forma da lei, certificar que os nubentes preencham todos os requisitos legais
constantes do Novo Código Civil Brasileiro e demais leis pertinentes, sendo
assessorado por um(a) escrevente eclesiástico de paz.
§2º
- Além do previsto no artigo 1º, o Juiz Eclesiástico de Paz poderá exercer
atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios que possam surgir dentro
ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional, mediante habilitação prévia e, em
casos específicos, sem a habilitação, e ainda celebrar o casamento em
andamento, ambos amparados por Lei ou somente o casamento civil propriamente
dito, quando solicitado ou nomeado pelas autoridades competentes para tal fim.
Art.2º
- Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645/2010, que consolida a legislação
relativa às datas comemorativas do CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, o “DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ”, a ser comemorado no dia
10 (dez) de Janeiro.
Art.3º
- O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
CALENDÁRIO
DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
JANEIRO
10
– DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ
(...)
Art.4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO
JORGE PICCIANI
Presidente”.
III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES
APONTADAS:
Como se pode ver claramente, a Lei Estadual nº. 7.380,
de 14 de Julho de 2016 (de autoria parlamentar) não apenas criou os “Juízos
Eclesiásticos de Paz”, a serem desempenhados privativamente por padres
(católicos) e pastores (evangélicos/protestantes), em indevida intromissão dos
agentes religiosos na estrutura da Administração do Estado Laico (Constituição
Federal, art. 19, inciso I, e Constituição Estadual RJ, art. 77, inciso I), como
ainda lhes confere, além da autoridade para celebrar casamentos religiosos de
efeitos civis, funções (públicas) de mediações de conflitos em sociedade, como
se pudessem constituir juízos arbitrais
ou avocar funções de conciliadores dos Juizados Especiais, ou de conselheiros
tutelares.
Tudo isso, sem que exista a deflagração do Projeto de
Lei que resultou nas normas inquinadas de inconstitucionais pelo Poder
Judiciário, desafiando a competência privativa prevista nos artigos 96 e 98 da
Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, em clara afronta, por parte do Poder Legislativo Estadual, ao
disposto no artigo7º. da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Na absurda hipótese de ser entendida como razoável a
criação por lei de autoria parlamentar dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, a Lei
E 7.380/2016 é, ainda, discriminatória, pois prestigia apenas aos sacerdotes cristãos (padres e pastores),
uma vez que não contempla a qualquer outro sacerdote ou líder de culto, como
por exemplo os pais-de-santo, nas religiões de matriz africana, tampouco admite
que ateus ou agnósticos oficiem casamentos
humanistas, o que contraria o artigo 9º., § 1º., da Constituição Estadual,
segundo o qual “NINGUÉM SERÁ DISCRIMINADO, PREJUDICADO OU PRIVILEGIADO EM RAZÃO
DE (...) RELIGIÃO (...) NEM POR QUALQUER PARTICULIDADE OU CONDIÇÃO”, o
que também aponta para o inciso II do artigo 19 da Constituição da Republica,
segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.
A irresponsável inovação legislativa, embora ressalve
o caráter não-jurisdicional da atuação desses “Juízos Eclesiásticos de Paz”,
diz que as “atribuições conciliatórias” e de “dirimir conflitos” podem ser
exercidas “em casos específicos, sem
a habilitação [prévia]”, o que além de não explicar quais “casos
específicos” seriam esses (nem confere ao Poder Executivo a sua regulamentação)
abre a possibilidade de todo tipo de fraude, a exemplo de conhecidos golpes aplicados por estelionatários usando
o nome de “juízos arbitrais”, além de, mesmo nos casos de sacerdotes dignos e
honrados, conferir-lhes excessivo poder sem que haja de forma clara até onde um
padre ou pastor poderá atuar fora de sua igreja sem a habilitação prévia, o que
equivale a dispensar qualquer habilitação e deixar que os sacerdotes cristãos
se auto-regulem nas suas relações com o Estado.
No âmbito local, a Constituição Estadual do Rio de
Janeiro reproduz em seu artigo 161, inciso I, alínea d, o inteiro teor do artigo 96, inciso II, alínea d da Constituição Federal, que contém
cláusula de reserva legislativa privativa do Tribunal de Justiça a propositura
de projeto que disponha sobre alteração da Organização e da Divisão Judiciária,
o que também compreende os Juízos de Paz e suas atribuições.
Ainda, o artigo 151, § 2º., da Constituição Estadual,
diz que “[o]s Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração
da Justiça”, e o artigo 168 define as suas atribuições, inclusive remuneradas, e privativas de bacharéis de direito, não podendo ser
ampliadas a algum sacerdote que nem curso superior tem. Além disso, as
atribuições de um Juiz de Paz podem ser ampliadas, porém depende de lei
específica para tanto, como ressalva a parte final do artigo 168 da
Constituição Estadual, enquanto a Lei E 7.380/2016 não diz em quais “casos
específicos” os “Juízos Eclesiásticos de Paz” poderão atuar sem habilitação
prévia, o que inverte por completo a sistemática desse relevante instituto.
Conferindo as razões de veto (integral) do Exmo.
Governador, pouco resta a ser acrescentado pelo signatário desta Representação,
para demonstrar cabalmente a inconstitucionalidade, tanto material quanto
formal, da Lei Estadual incriminada:
“RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3162/2014,
DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE ‘RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E
PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI N° 5.645/2010, INCLUINDO
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ
ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO’.
Apesar do nobre propósito insculpido na iniciativa do
Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la.
Pretende-se, através da presente proposta, considerar
como Juiz Eclesiástico de Paz o Pastor Evangélico ou Padre que celebrar
casamentos religiosos e casamentos religiosos com efeito civil, estipulando,
ainda, que poderão exercer atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios
que possam surgir dentro ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional.
Sobre o tema, a Constituição da República, em seu Art.
98, II, dispõe de forma específica que a União e os Estados criarão a justiça
de paz, balizando, portanto, a competência comum destes entes federados para
legislarem sobre a matéria. Confira-se:
‘Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
(...)
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na formada lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer
atribuições, conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.’ (grifei)
O Art. 98, contudo, insere-se no capítulo referente ao
Poder Judiciário, e segundo dispõe o Art. 112 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, o Juiz de Paz integra a organização do Poder Judiciário estadual,
razão pela qual a iniciativa de projetos sobre esta matéria, é privativa deste
poder, em atendimento, ainda, ao disposto no Art. 96, I, ‘b’, da CRFB/88.
Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro exerceu sua competência propondo o projeto de lei que deu origem
à Lei nº 838, de 24 de abril de 1985, que, alterando as disposições do CODJERJ,
cria e organiza os quadros de Juiz de Paz na justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Demais, quanto ao aspecto material, cabe analisar dois
pontos: os requisitos constitucionais da investidura dos Juízes de Paz e a
eventual violação ao princípio da laicidade do Estado.
Conforme versa o Art. 98, II, supracitado, os Juízes
de Paz serão eleitos mediante voto direto, universal e secreto, com mandato de
4 anos e competência para celebrar casamentos e exercer atribuições
conciliatórias sem caráter jurisdicional. No entanto, o presente projeto dispõe
que o pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e,
casamentos religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz
Eclesiástico de Paz, não mencionando, dessa forma, qualquer dos requisitos
estipulados constitucionalmente.
Segundo o texto constitucional celebrar casamentos é
atribuição, sendo, portanto, consequência de estar investido e não requisito
para investidura da função de Juiz de Paz.
Além do mais, a medida viola o princípio da laicidade
do Estado, insculpido no Art. 19, I, da CRFB/88, quando menciona
especificamente o ‘pastor evangélico ou padre’ a fim de possibilitá-los o
reconhecimento como Juiz Eclesiástico de Paz. Ao fazer essa restrição do gênero
‘líder religioso’, o projeto estabelece vantagens desproporcionais aos líderes
das religiões evangélica e católica.
Fácil notar, por tudo o que aqui se expôs, que a
proposta viola o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, eis
que houve a imposição de deveres ao poder público, em matéria cuja iniciativa é
exclusiva do Tribunal de Justiça.
Diante de tudo isso não me restou outra escolha senão,
apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia
Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador”.
Estas razões de veto, sábias e bem fundamentadas,
mereciam prevalecer sobre o obscurantismo do PL 3162/2014, porém a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro optou, deliberadamente, por ignorar o
bom-senso e conferiu mais uma vantagem desproporcional aos líderes religiosos
dos principais segmentos do cristianismo, o que bem ilustra a indevida força
política com que essas igrejas (católica e protestantes/evangélicas) ainda
ditam normas à sociedade civil.
Como bem informou o Exmo. Governador em suas
respeitáveis razões de veto total, a matéria pertinente aos Juízos de Paz já se
encontra legislada no CODJERJ e em suas leis alteradoras, não cabendo à ALERJ
ou ao Deputado Estadual Paulo Ramos
legislar sobre o legislado, e ainda invadindo competência privativa do Poder
Judiciário, único a poder propor normas sobre Juízos de Paz ao Legislativo, por
intermédio do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Os “Juízos
Eclesiásticos de Paz” constituem um corpo estranho introduzido
inconstitucionalmente na vida política do Estado do Rio de Janeiro.
A atribuição a padres e pastores das
funções inerentes aos verdadeiros Juízes de Paz, cuja trajetória remonta ao
tempo do Império e sempre se deu mediante o sufrágio popular, constitui uma
forma de CATEQUIZAR as pessoas para o cristianismo (católico ou protestante) do
momento em que uma Lei chancela como status
de valor a pertença à membresia de uma determinada confissão religiosa em
detrimento de outras, o que foi condenado no V. Acórdão que julgou procedente a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0018946-93.2015.8.19.0000, proposta
pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça em face da Lei Municipal nº. 556, de 28
de Janeiro de 2014, do Município de São Gonçalo, que impunha a colocação, em
“local de destaque” dentro das bibliotecas do Município fluminense, de
exemplares da “Bíblia Sagrada”:
“REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 556/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BÍBLIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E
PARTICULARES DAQUELE MUNICÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE
INICIATIVA E À LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL.
1. Trata-se de Representação de
Inconstitucionalidade em face da Lei 556/2014, do Município de São Gonçalo, que
estabelece que todas as bibliotecas das escolas públicas e particulares do
ensino fundamental e médio daquele Município deverão disponibilizar Bíblias nos
formatos impresso, em braile e em áudio.
2. Inconstitucionalidade formal. Lei de
iniciativa de membro de legislativo. Atribuição do Chefe do Executivo de dispor
sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública, seja
através de lei de sua iniciativa privativa, seja através de decreto
regulamentar. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “d”, e 145, VI, da Constituição
Estadual.
3. Violação ao princípio da livre
iniciativa. Imposição feita pela lei em comento, também, às escolas
particulares, sem corresponder à norma geral de educação nacional ou à
autorização e avaliação de qualidade, que infringe o livre exercício da
atividade educacional pela iniciativa privada. Art. 312 da Constituição
Estadual.
4. Liberdade religiosa e laicidade do
Estado (art. 22, § 1º, da Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição
Federal). Obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia em posição de destaque
nas escolas, e tão somente da Bíblia, que pode se transformar em instrumento de
proselitismo. Religiões de menor expressão em nossa sociedade, e mesmo formas
de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro humanismo e ateísmo, sem
dogmas, que também convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito.
Precedente deste Órgão Especial.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR
MAIORIA.”
(TJERJ — Órgão Especial — ADI
0018946-93.2015.8.19.0000 — Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira — j.
25.02.2016 — maioria — p. 04.03.2016; grifos do original e nossos)
Consta do V. Acórdão, da lavra do Eminente
Desembargador Relator Carlos Santos de Oliveira, ainda, o seguinte:
“Por fim, a legislação em apreço atenta
contra a liberdade religiosa e a laicidade do Estado (art. 22, § 1º, da
Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição Federal). Nossa Carta
Magna, no que foi seguida pela Constituição Estadual, orienta uma República
oficialmente neutra, que não interfere no exercício religioso (mas lhe garante
tratamento isonômico), e também não sofre ingerência ilegítima da religião.
Ocorre que a obrigatoriedade de
disponibilização da Bíblia em posição de destaque nas escolas, e tão somente
da Bíblia, pode acabar se transformando em instrumento de proselitismo. Essa
imposição afronta a liberdade religiosa, podendo, ainda que indiretamente,
levar à intolerância e ao sectarismo.
E mesmo que a lei tivesse caráter
ecumênico, ou seja, contemplasse a obrigatoriedade de livros de outras
religiões, ainda assim teríamos violação à laicidade, na medida em que
estaríamos apenas substituindo a catequese singular por múltiplas catequeses
Ora, religiões de menor expressão em nossa
sociedade, e mesmo formas de humanismo e ateísmo, sem dogmas, também
convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito. Mas,
repita-se, poderiam acabar marginalizadas diante de legislação que enfatiza
somente a tradição judaico-cristã, ou outras”. (GRIFOS DO ORIGINAL E
NOSSOS)
Quanto à instituição de data comemorativa (10 de
Janeiro) como “Dia Estadual do Juiz Eclesiástico de Paz” instituída pelos
artigos 2º. e 3º. da Lei incriminada, também se afigura irrazoável, uma vez que
a própria criação dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, por ser inconstitucional,
não pode ter uma data comemorativa, assim que a decretação da
inconstitucionalidade do artigo 1º. e seus parágrafos da Lei E. 7.380/2016
levará, por inevitável arrastamento, à inconstitucionalidade também da
alteração promovida no Anexo Único da Lei Estadual nº. 5.645/2010.
Os dispositivos da Lei nº. 7.380/201, do Estado do
Rio de Janeiro, conflitam, ainda, com os artigos 2º, 19, inciso I e 96, inciso
II, alínea d, da Constituição da República, de observância obrigatória pelos
Estados.
As leis em questão estão, pois, em
desacordo com diversos princípios e normas constitucionais.
IV — DO PEDIDO:
Pelo
exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador
Geral de Justiça proponha Representação de Inconstitucionalidade perante o
Órgão Especial do Tribunal de Justiça em face da totalidade da Lei Estadual RJ nº.
7.380, de 14 de Julho de 2016, originada do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, de
autoria do Deputado Estadual Sr. Paulo Ramos, ante flagrante violação
aos artigos 7º., 77, inciso I e 161, inciso I, alínea d, todos da
Constituição Estadual do Rio de Janeiro, pedindo seja requerida, ainda,
a suspensão cautelar da eficácia destas normas, nos termos do artigo 105
do Regimento Interno do Eg. TJERJ.
Protesta-se
pela expedição de ofício à ALERJ requerendo que entregue a este órgão
ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, que resultou
na edição da Lei E 7.380/2016, como prova de que houve o noticiado vício de
iniciativa.
Termos
em que
Espera
Deferimento.
Rio
de Janeiro, 8 de Fevereiro de 2018.
Eduardo
Banks dos Santos Pinheiro
Representante