quarta-feira, 7 de novembro de 2018

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - AGO 18 DE NOVEMBRO DE 2018

Antiga e Iluminada Sociedade Banksiana

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Assembléia Geral Ordinária – 18 de Novembro de 2018.

         O Presidente da Antiga e Iluminada Sociedade Banksiana vem pelo presente Edital convocar os ilustres senhores associados para a convocação de Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no próximo dia 18 de Novembro de 2018 (domingo), às 20:00h em primeira convocação, e caso não se complete o quorum mínimo exigido pelo Estatuto, em segunda convocação às 20:30h, na sede social, sita na Rua Agenor Moreira, nº 62 (casa), Andaraí, CEP 205410-130 Rio de Janeiro RJ, para tratarem dos seguintes itens constantes da pauta:

1)    Eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal para o Triênio 2018/2021;
2)    Aprovação das contas da Diretoria relativas ao Triênio 2015/2018;
3)    Assuntos Gerais.

Afixado na sede social da Antiga e Iluminada Sociedade Banksiana, em 6 de Novembro de 2018, nos termos do artigo 22, § 1º do Estatuto Social.

_____________________________
Sérgio Ramon Römer de Bendersky
Presidente

sábado, 8 de setembro de 2018

REVISTA BANKSIA - SETEMBRO DE 2018 - NÚMERO 23

EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTb 31.111/RJ, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar

 

REPRESENTAÇÃO

 

Em face das normas da Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de Janeiro de 2018, do Estado de São Paulo, propugnado pela propositura, pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, da Ação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos seguintes fatos e motivos:

 

I — DOS FATOS:

 

O objetivo do ora Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha a competente Ação de Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição Federal e artigo 90, inciso III da Constituição Estadual SP) em face da totalidade da Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de Janeiro de 2018, do Estado de São Paulo, que “Institui, no âmbito dos estabelecimentos carcerários das comarcas do Estado, a possibilidade de remição da pena pela leitura [DA BÍBLIA]”.

 

Referida Lei Estadual é oriunda do PL 390/2017, que, sendo de iniciativa parlamentar (Deputados Estaduais Gilmaci Santos, Milton Vieira, Sebastião Santos e Wellington Moura, todos do PRB) e tendo sido parcialmente vetada pelo ex-Governador Geraldo Alckmin (sancionados pelo Governados apenas os artigos 1º., caput, 2º., caput e 14 do Projeto), foi promulgada em sua íntegra pela Assembléia Legislativa após serem derrubados todos os vetos.

 

Promulgada a Lei na íntegra, foi instituída a possibilidade de os apenados e presos cautelares no Estado de São Paulo de remirem suas penas LENDO A BÍBLIA (artigo 2º., parágrafo único), sob a supervisão de “IGREJAS COLABORADORAS” (artigo 12, parágrafo único), o que viola flagrantemente a competência legislativa da União Federal para legislar sobre execução de pena com violação do Princípio Federativo, afronta a competência do Poder Executivo para disciplinar as rotinas das prisões, e, last but not least, desconsidera a proibição aos Poderes Públicos de manter relações com igrejas ou seus representantes, sendo evidente o desrespeito ao Princípio da Laicidade Estatal (artigo 19, inciso I da Constituição da República).

 

O escopo teleológico (finalístico) da lei incriminada é induzir a todos os encarcerados a lerem a Bíblia Protestante (subdivida em sessenta e seis livros), regulando que cada um dos 39 (trinta e nove) livros do Antigo Testamento e 27 (vinte e sete) livros do Novo Testamento contam como uma obra literária independente para fins de remissão da pena, o que também se afigura discriminador e odioso contra os cristãos seguidores do catolicismo, que têm a Bíblia Vulgata como “sagrada escritura” subdivida em 73 (setenta e três) livros.

 

A Lei incriminada desconsidera os livros Deuterocanônicos constantes do Antigo Testamento na versão Vulgata da Bíblia usada pelos católicos, de modo que o preso católico que pretenda remir a pena pela leitura dos livros de Judith, Tobias, Baruch, Sabedoria de Salomão, Sirácida, Macabeus I e Macabeus II ficará prejudicado, pelo que a Lei Estadual nº. 16.648/2018 é um conjunto de normas racistas, preconceituosas e intolerantes contra parte dos cristãos, e parece reviver o estatuto das leis aprovadas pelo Parlamento Britânico durante os Séculos XVI a XVIII que oprimiam os católicos ingleses em seus direitos.

 

O único objetivo da Lei incriminada, portanto, é incrementar o proselitismo nas prisões em favor das seitas neo-pentecostais, acusando o signatário que os quatro parlamentares autores do Projeto são filiados ao Partido Republicano Brasileiro, legenda fantoche da “Igreja Universal do Reino de Deus”, e cuja criação partiu do “bispo” Marcelo Bezerra Crivella, sobrinho do “bispo” Edir Macedo e atual Prefeito do Rio de Janeiro (RJ), de onde o signatário encaminha a presente Representação para a apreciação do Parquet Bandeirante.

 

É simplesmente absurdo que em pleno Século XXI ainda exista gente que valorize a leitura da Bíblia, tendo em vista que na Alemanha desde Luthero era respeitável ser um bibelfest, isto é, um “forte em bíblia” ou em “conhecimentos bíblicos”, porém ultrapassada essa época, é no mínimo lamentável que pessoas detenham mandato parlamentar para fazer leis que empreguem a Bíblia como fonte de Direito. Infelizmente, no Estado de São Paulo isso ocorreu, o que é uma vergonha para toda a República Federativa.

 

No caso da lei incriminada, foi introduzida uma disciplina que estimula o preso (provisório ou definitivo) a imergir em uma literatura defasada e perniciosa, pois afasta da leitura de obras mais recentes, e gera incompatibilidades com o progresso, o que demonstra ser este mais um episódio em que o cristianismo entrava o desenvolvimento da Humanidade ao pretender fazer a sua “fé” ser algo mais precioso e duradouro do que o avanço científico.

 

Foram proibidos, pelo cristianismo, tanto católico quanto protestante — e sem querer o ora Representante ser exaustivo em sua exposição —, a esfericidade da Terra, a teoria heliocêntrica do Sistema Solar, o telescópio, o estudo da anatomia em cadáveres (dissecação), a máquina a vapor, a eletricidade, as vacinas, a Teoria da Evolução, a anestesia, os antibióticos, e os anticoncepcionais, quase sempre segundo a tese de que o sofrimento humano e as doenças fazem parte da condição humana decaída após o “pecado de Adão”, e por isso o Homem não teria o direito de lutar contra as doenças e o sofrimento por seus próprios meios e sem invocar a intercessão de Jesus Cristo e o auxílio da Igreja.

 

Todas essas passagens obscurantistas foram diretamente embasadas na “Bíblia Sagrada”, com a qual os Legisladores inculcam remir penas pela sua leitura, por isso que é em defesa da Ciência e contra a fé cristã que se levanta o ora Representante, para deflagrar a intervenção ministerial em face da legislação ora incriminada.

 

II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS:

 

Este é o teor da Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de Janeiro de 2018, do Estado de São Paulo, oriunda do PL 390/2017 e publicadas as partes vetadas pelo Governador, porém mantidas pela Assembléia Legislativa, no Diário Oficial de 12 de Junho de 2018, volume 128, número 106, página 1, por meio da qual os Deputados Estaduais simplesmente debocharam do bom-senso e fizeram da atividade legisferante um instrumento de catequese:

 

LEI Nº. 16.648, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

 

Autoria: Poder Legislativo

Deputados Estaduais Gilmaci Santos, Milton Vieira, Sebastião Santos e Wellington Moura)

 

Institui no âmbito dos estabelecimentos carcerários das Comarcas do Estado de São Paulo, a possibilidade de remição de pena pela leitura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 16.648, de 11 de janeiro de 2018, da qual passam a fazer parte integrante:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito dos estabelecimentos carcerários das Comarcas do Estado de São Paulo, a possibilidade de Remição de Pena pela Leitura.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às hipóteses de prisão cautelar.

 

Art. 2º. A remição de penas pela leitura consiste em proporcionar aos presos custodiados alfabetizados a possibilidade de remir parte da pena pela leitura mensal de uma obra literária clássica, científica, filosófica ou religiosa, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na unidade prisional.

 

Parágrafo único. Sendo a Bíblia a obra literária escolhida, esta será dividida em 39 livros segundo o Velho Testamento e 27 livros integrantes do Novo Testamento, considerando-se assim a leitura de cada um destes livros como uma obra literária concluída.

Art. 3º. A Remição de Pena pela Leitura tem também o objetivo de levar ao preso o conhecimento, a educação, a cultura e ao desenvolvimento da capacidade crítica por meio da leitura e da produção de relatórios de leituras e resenhas.

 

Art. 4º - A participação do preso será sempre voluntária.

 

§ 1º. Podem participar todos os presos da unidade que tenham as competências de leitura e escrita, necessárias para a execução das atividades e da elaboração do trabalho final, consistente em resenha da obra literária, objeto do estudo.

 

§ 2º. Terão preferência na participação os presos custodiados que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em Programas de Alfabetização e Escolarização.

 

Art. 5º. A seleção dos presos e a orientação das atividades serão feitas por comissão, nomeada e presidida pelo Diretor da unidade carcerária.

 

Parágrafo único. O Diretor dará ciência aos membros da comissão dos termos do Art. 130 da Lei nº 7.210/84.

 

Art. 6º. Formada a turma de participantes, a comissão promoverá Oficina de Leitura, na qual os cientificará da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena, a saber:

 

a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo; não rasurar; respeitar margem; letra cursiva e legível;

b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;

c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas que sejam consideradas como plágio.

 

§ 1º. Participará da Oficina de Leitura, sempre que possível, o escritor, que tenha indicado a obra para leitura, ou que seja o autor do livro, objeto de estudo.

 

§ 2º. Poderão, ainda, participar das Oficinas de Leitura, com vistas ao incentivo à leitura e ao desenvolvimento da escrita como forma criativa de expressão, todos os funcionários da unidade prisional, e possíveis colaboradores.

 

Art. 7º. O participante terá o prazo de 30 dias para leitura da obra literária, apresentando, ao final deste período e no prazo de 10 dias, resenha a respeito do assunto.

 

Art. 8º. A contagem de tempo para fins de remição será feita, segundo os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta nº 276, de 20 de junho de 2012, do DEPEN, à razão de 4 dias de pena para cada 30 dias de leitura.

 

Parágrafo único. O participante, no prazo de 12 meses, terá a possibilidade de remir até 48 dias de sua pena.

 

Art. 9º. A remição pela leitura será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.

 

Art. 10. A comissão analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro, objeto da leitura, bem como aqueles relacionados no art. 6º, “caput”, arguirá o participante sobre o conteúdo do livro e da resenha por ele feita, e atestará o prazo de 30 dias de leitura.

 

§ 1º. O resultado da análise da comissão será enviado ao Juízo por ofício, instruído com a resenha, a declaração de sua fidedignidade ou de plágio, assinada por todos os membros da comissão, e os atestados da arguição oral e do tempo de leitura.

 

§ 2º. O Juízo, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, decidirá sobre o aproveitamento do participante e a correspondente remição.

 

§ 3º. Na hipótese de declaração de plágio, o Juízo poderá realizar a arguição oral do participante, cientificando o Ministério Público e a defesa da data agendada.

 

§ 4º. O prazo de 30 dias de leitura, quando constatado por decisão judicial o plágio, não será aproveitado para fins de remição, ainda que o participante apresente outra resenha sobre a obra lida.

 

Art. 11. A Direção da unidade carcerária encaminhará, mensalmente, ao Juízo cópia do registro de todos os participantes, com informação referente ao item de leitura de cada um deles.

 

Art. 12. O Governo do Estado de São Paulo poderá firmar convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para a execução das ações do projeto “Remição pela Leitura”.

 

Parágrafo único. Poderão participar das execuções destas ações as igrejas colaboradoras que atuam internamente na recuperação dos detentos do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo.

 

Art. 13. A remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Como visto, a promulgação da maior parte da Lei se deu após a derrubada do veto do ex-Governador Geraldo Alckmin, ao parágrafo único do artigo 1º., ao parágrafo único do artigo 2º, e aos artigos 3º a 13, cujas razões de veto expostas na Mensagem nº. 20/2018 deveriam prevalecer, porém tendo faltado razoabilidade à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ao aprovar tão disparatadas normas, dificilmente os Deputados voltariam a agir com a razão quando da votação dos vetos do Poder Executivo, se é que alguma vez o fizeram.

 

Confira-se o teor da Mensagem 20/2018, comunicando o Veto Parcial ao PL 390/2017, em relação à qual o signatário tem muito pouco a acrescentar:

 

“A proposição disciplina matéria atinente à execução penal, que envolve direito penal e direito processual penal, de competência privativa da União, em consonância com o que dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

 

No exercício dessa competência, foi editada a Lei de Execução Penal (Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984), que, dado o seu caráter híbrido, abrange regras de natureza material e de natureza formal, algumas das quais produzem modificações na quantidade e na qualidade das penas e, por efeito, no regime do seu cumprimento, sempre submetidas à decisão do Juízo da Execução (artigo 61, inciso II, e artigo 66).

 

Nessa linha, a Lei de Execução Penal disciplina as hipóteses e condições para a aquisição do direito à remição de pena, vale dizer, à redução do tempo de execução da pena privativa de liberdade imposta por sentença criminal. Prescreve que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (artigo 126).

 

Resulta do quadro jurídico desenhado que a possibilidade de remição de pena pela leitura, como pretende a propositura, não pode ser instituída por lei estadual, circunstância que extrapola os limites de competência legislativa do Estado, sendo, por esse motivo, inconstitucionais o parágrafo único do artigo 1º, o parágrafo único do artigo 2º e os artigos 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, §§2º a 4º do artigo 10 e artigos 11 e 13 do projeto.

 

A matéria encontra-se inserida na esfera de competência privativa do Poder Central, não sendo permitida aos Estados, portanto, a modalidade de intervenção consubstanciada na proposta, sob pena de violação do princípio federativo consagrado nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal.

 

Todavia, tendo presente o teor da Resolução nº 44, de 26 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que recomendou aos Tribunais que estimulem, “no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura” (artigo 1º, inciso V), entendo possível acolher o aspecto essencial da propositura e assim, sancionar o “caput” dos artigos 1º e 2º.

 

De outro lado, atenta às atribuições privativas do Poder Executivo, a referida Resolução do CNJ recomendou aos magistrados que a remição da pena pela leitura deveria ser condicionada à “constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva” (artigo 1º, inciso V, “a”).

 

Nessa perspectiva, incidem em vício de inconstitucionalidade os artigos 5º, 6º, o “caput” do artigo 10 e o artigo 12 da proposta, uma vez que estampam comandos de autêntica gestão administrativa, tema constitucionalmente deferido ao Poder Executivo. Em consequência, sua imposição, por via legislativa, não guarda a necessária concordância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes consagrado no artigo 2º, da Constituição Federal, e no artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.

 

Provindos do postulado básico que norteia a divisão funcional do Poder, tais preceitos acham-se refletidos no artigo 84, II e VI, “a” da Constituição Federal e no artigo 47, incisos II, XIV e XIX, da Constituição do Estado, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para exercer, com o auxílio de Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual, dispor, mediante decreto, sobre sua organização e funcionamento e praticar os demais atos de administração, cabendo exclusivamente ao Governador a iniciativa da propositura da lei, quando essa for necessária (artigo 61, §1º, II, “e” da Constituição Federal e artigo 24, §2º item 2 da Constituição do Estado).

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias e de órgãos da administração pública (ADI nº 2.808-1 e ADI nº 3.751-0). (...)”

A matéria versada na Lei Estadual nº. 16.648/2018 é totalmente regulada pela Lei de Execuções Penais, instituída pela Lei nº. 7.210/84, e legislação federal alteradora e complementar, não ficando espaço para o Ente Federativo disciplinar regimentos sobre a remissão de pena à margem do que é fixado nacionalmente para todos os casos de cumprimento de pena. A liberar-se que cada Estado tenha suas próprias normas sobre remissão de pena, todos os presos do Brasil poderiam pedir transferência para cumprir a pena no Estado de São Paulo, onde basta ler a Bíblia para ter descontados vários dias da sua pena, o que basta para que se veja o absurdo de se violar o princípio federativo em matéria de execução penal.

 

Neste particular, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar procedente a ADI 2208826-41.2016.8.26.0000, e declarar a inconstitucionalidade da “Lei do Chip da Besta”, norma que tratava de identificação no Município de Santa Bárbara d’Oeste, sendo nítida a violação ao Pacto Federativo:

 

“Na análise da competência legislativa, adota-se o critério de preponderância de interesse, mas, na hipótese vertente, nota-se que a matéria excede o interesse local e ingressa em aspectos gerais sobre o tema, trazendo inovação, pois cria regra não prevista na norma federal. Logo, o texto não é mera complementação da legislação federal, o qual somente poderia, se fosse o caso, apresentar suplementação de normas comuns já estabelecidas pela União, mas sim traz regra geral inovadora.”

 

(TJ-SP — Órgão Especial — ADI 2208826-41.2016.8.26.0000 — Rel. Des. Álvaro Passos — j. 15.03.2017 — unânime)

 

Como dito acima pelo signatário, o parágrafo único do artigo 2º da Lei incriminada, além de trazer uma regra geral inovadora em matéria de execução penal (remissão de pena) é uma norma altamente racista, preconceituosa e discriminatória, porque se atreve a definir que “Bíblia” é somente a Bíblia Protestante, excluindo a Bíblia Vulgata dos católicos, na medida em que regula “[s]endo a Bíblia a obra literária escolhida, esta será dividida em 39 livros segundo o Velho Testamento e 27 livros integrantes do Novo Testamento, considerando-se assim a leitura de cada um destes livros como uma obra literária concluída.”

 

Ora, o Novo Testamento tem 27 (vinte e sete) livros em qualquer versão da Bíblia, mas somente a Bíblia Protestante tem 39 (trinta e nove) livros no Antigo (ou “Velho”) Testamento. A Bíblia Vulgata tem 46 (quarenta e seis) livros no Antigo Testamento, pois lhe são apostos os livros chamados Deuterocanônicos, porque foram escritos em grego e em época mais recente, posterior à anexação da Palestina pelo Império Selêucida (Século II a.C.); um preso católico, porém, ficará impedido de remir dias de pena caso insista em empregar a sua Bíblia Vulgata, o que demonstra o falhanço da iniciativa legislativa incriminada em adequar-se aos princípios democráticos de igualdade e pluralismo reclamados pela Constituição da República, de reprodução obrigatória na Carta Bandeirante.

 

Ainda, o parágrafo único do artigo 12 da Lei incriminada, ao dispor que “[p]oderão participar das execuções destas ações as igrejas colaboradoras que atuam internamente na recuperação dos detentos do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo”, a Lei E nº 16.648/2018 “entrega de bandeja” o controle da saída das prisões para as igrejas evangélicas, visto que o acesso ao benefício da remissão de pena passa pelo crivo de uma IGREJA, o que se constitui em mais um estímulo às conversões religiosas de pessoas que passam pela experiência prisional, e que se não fossem assediados nas cadeias por lideranças evangélicas, jamais se interessariam pela religião em suas vidas.

 

Noutro eito, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontou a violação ao princípio da isonomia/igualdade/razoabilidade de norma municipal que privilegia e prestigia tão-somente às IGREJAS no acesso a benesses dispensadas pelos Poderes Públicos, in verbis:

 

“No presente caso, a Lei nº 3.875, de 14 de outubro de 2016, que incluiu o parágrafo único ao art. 438 da Lei nº 2.402 de 07 de janeiro de 1999, dispensando apenas e tão-somente igrejas e templos religiosos da obrigação de cumprimento das normas urbanísticas, acarretou injustificável privilegio a determinado seguimento da população.

 

Escorreita, pois, a observação da Douta Procuradoria Geral de Justiça:

 

A dispensa conferida aos tempos religiosos quanto à apresentação de projetos específicos para obtenção do alvará de Licença e Funcionamento não passa por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade: (a) não atende a nenhuma necessidade da Administração Pública, vindo em benefício exclusivamente da conveniência dos estabelecimentos beneficiados; (b) é, por consequência, inadequada na perspectiva do interesse público, pois as normas urbanísticas devem ser de observância geral, em atenção ao ordenamento territorial e à garantia de bem estar dos habitantes da urbe; (c) é desproporcional em sentido estrito pois não traz, sob a ótica do interesse público, qualquer benesse à Administração.

 

[...]

 

Destoa desse princípio regra dispensando, injustificadamente, ‘os templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto específico’.”

 

(TJ-SP — Órgão Especial — ADI 2137209-84.2017.8.26.0000 —Rel. Des. Evaristo dos Santos — j. 25.10.2017 — unânime)

 

Diante disto, urge que o Ministério Público restabeleça a seriedade e a probidade da coisa pública, mediante a propositura do contencioso de constitucionalidade contra essa lei abjeta.

 

III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS:

 

Estes são os dispositivos da Constituição Estadual de São Paulo, malferidos pela Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de Janeiro de 2018, do Estado de São Paulo:

 

Art. 1º O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

 

Art. 5º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Art. 24. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

§2º. Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

 

Art. 47. Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

 

II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

 

XIV – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

 

XIX – dispor, mediante decreto, sobre:

a)               organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;

 

Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

 

Segundo a óptica deste signatário, o Princípio da Laicidade Estatal se encontra reproduzido no ARTIGO 1º da Constituição Bandeirante, visto que o dispositivo constitucional parte de uma negação; o Estado de São Paulo pode fazer tudo o que a Constituição da República não o proíbe. E a Constituição da República PROÍBE ao Estado de São Paulo “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança (...)” no artigo 19, inciso I da Carta Política da Nação Brasileira.

 

Vê-se que o ex-Governador Geraldo Alckmin chegou a promulgar os artigos 1º., caput e 2º., caput, que possibilitam a remissão de pena “pela leitura”, e o artigo 14, que trata da cláusula de vigência; ainda nisso o Chefe do Executivo paulista andou mal, porque os artigos 126 a 128 da Lei de Execuções Penais somente permitem a remissão pelo estudo, à razão de um dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo.

 

Não existe, na Lei de Execuções Penais, a remissão por “leitura” de livros, mas apenas pelo estudo, tendo a Lei Estadual nº. 16.648/2018 inovado em matéria que exige a iniciativa do legislador federal.

 

 A “leitura”, embora possa fazer parte de atividade didática ou para-didática, não se confunde com o estudo, que pressupõe o acompanhamento pedagógico ministrado diretamente por professor, em sala de aula, ou dirigido por vídeoaula, porém sempre possibilitando aferir a freqüência do aluno e avaliando o seu aproveitamento.

 

Também consta do parágrafo único do artigo 1º da Lei incriminada que “[o] disposto neste artigo aplica-se igualmente às hipóteses de prisão cautelar”, o que é incompossível com o sistema da Lei nº. 7.210/84. A remissão de pena pelo trabalho não é permitida aos presos temporários, provisórios ou preventivos (categorias de “prisão cautelar”), mas apenas aos condenados definitivos. A Lei E 16.648/2018 está criando uma forma inusitada de detração penal, em que os dias estudados à espera de julgamento servirão para descontar tempo da pena futura, ainda em perspectiva, em caso de estabilização da sentença condenatória.

 

Invadiu-se flagrantemente a seara do Direito Penal material, visto que a possibilidade de contagem dos dias remidos ainda quando se aguarda o julgamento em primeira instância guarda íntima relação com a detração dos dias de prisão antes da sentença, que é regida no artigo 42 do Código Penal.

 

Com efeito, a Lei Estadual incriminada favorece o proselitismo religioso, ao tornar sobremaneira atraente para os apenas a leitura da Bíblia (Protestante) como condição para obter dias remidos; como cada um dos 66 (sessenta e seis) da versão protestante é tratado como uma obra literária distinta, o preso adquire dias remidos lendo alguns poucos versículos, se se considerar os textos mais curtos, como Jonas (4 capítulos), Ageu (2 capítulos), Judas (1 capítulo), em menos de 20 minutos, o apenado conseguirá a mesma benesse de quem lê 3 (três) livros diferentes, cada um da grossura de um romance gótico. Se forem acrescidos outros profetas menores, como Joel, Naum, Habacuque e Sofonias, cada um com 3 (três) capítulos, em apenas mais vinte minutos, o nosso preso obterá a mesma remissão de pena de outro, que lesse os sete livros da série do “Harry Potter”.

 

Falta razoabilidade à norma, e mais parece que o Partido Republicano Brasileiro (PRB) e a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), agremiações uma, política, e a outra, religiosa, ambas xifópagas (às quais são filiados os quatro Deputados Estaduais autores da Lei incriminada), teriam (o Partido e a Igreja), concessa magna reverentia, alguma espécie de “convênio” com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), visto que a Lei Estadual nº. 16.648/2018 se presta apenas a dar retirada fácil de presos perigosos de dentro das cadeias, ao mesmo tempo em que os marginais se convertem ou fingem que se convertem “evangélicos”, para obter mais depressa a sonhada liberdade de ir, vir, assaltar, estuprar e matar.

 

A norma impugnada não se insere na competência concorrente, afastando-se o § 4º do artigo 24 da Constituição da República, porque foi invadida a competência legislativa privativa da União Federal, evidenciando-se a possibilidade de controle concentrado da Lei E nº. 16.648/2018 em face da Carta Bandeirante.

 

Remissão de pena pela leitura é matéria que diz respeito AO MODO DE EXECUÇÃO DA PENA, matéria inserida no âmbito do Direito Processual Penal, e portanto, de competência privativa prevista no art. 22, inciso I da Constituição Federal, inexistindo autorização constitucional que permitisse o exercício, pelo Estado de São Paulo (por sua Assembléia Legislativa) da competência concorrente prevista no inciso I do artigo 24 da Carta Magna, para legislar, ainda que de maneira suplementar, sobre a remissão de dias de pena pela leitura.

 

Além do mais, o diploma ora inquinado possui a mácula do vício de iniciativa, de vez que cria atribuição aos órgãos do Poder Executivo encarregados da Administração Penitenciária, além de introduzir uma relação promíscua das Igrejas com os Poderes Públicos na aferição e contagem dos dias remidos e quanto aos incidentes que possam surdir quando da aplicação da norma.

 

O Brasil, a seu turno, é um Estado Nacional pluralista, onde todas as confissões religiosas têm o igual direito de coexistir; assim, se algum presidiário que cumpra sua pena no Estado de São Paulo quiser remir dias de pena pelo estudo, sê-lo-á na forma disciplinada pelos artigos 126 a 128 da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) à razão de um dia de pena para cada doze horas de freqüência escolar, acrescentando um terço quando ocorrer a conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior, o que, evidentemente, não se pode obter simplesmente lendo a Bíblia.

 

A Lei não pode afastar as pessoas, inclusive aquelas que se encontram segregadas para cumprimento de pena, de evoluir pelo estudo, o que a leitura da Bíblia acaba por se tornar em um desserviço para o preso, pois a facilidade de obter remissão pela leitura de alguns versículos desestimula o trabalho honesto e o estudo com seriedade, terminando por afastar os apenados da freqüência às aulas dentro do sistema prisional para assistirem cultos e lerem passagens da Bíblia.

 

O signatário desta é ateu, e tem a íntima convicção de que os homens, em um futuro ainda um pouco longínquo, mas inevitável, não acreditarão na existência de nenhuma espécie de “Deus” ou “Demônio”, e muito ridicularizarão os homens deste início de Século XXI que ainda se prestam a fazer leis que regulam cultos religiosos e aparelham o Estado a serviço do proselitismo.

 

A legalidade e o Estado de Direito são nitidamente afrontados, sempre que uma lei inconstitucional é aprovada. O Ministério Público não pode se furtar de intervir, e postular a declaração da inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado.

 

IV — DO PEDIDO:

 

Pelo exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça proponha Ação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face da Lei Estadual nº. 16.648, de 11 de Janeiro de 2018, do Estado de São Paulo, escorado na legitimidade ativa que o artigo 90, inciso III da Constituição Estadual lhe confere, pelas razões acima expostas.

 

Protesta-se pela expedição de ofício à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo requerendo que entregue a este órgão ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº. 390/2017 que resultou na Lei E nº. 16.648/2018, como prova de que houve o noticiado vício de iniciativa, além dos demais vícios materiais e formais noticiados ao longo desta Representação.

 

Termos em que

Espera Deferimento.

 

Do Rio de Janeiro (RJ), para São Paulo (SP), 5 de Setembro de 2018.

 

 

Eduardo Banks dos Santos Pinheiro

Representante


quarta-feira, 7 de março de 2018

REVISTA BANKSIA - MARÇO DE 2018 - NÚMERO 17

EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTb 31.111/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 080.129.077-55, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar

 

R=E=P=R=E=S=E=N=T=A=Ç=Ã=O

 

Em face das normas da LEI ESTADUAL RJ Nº. 7.380, DE 14 DE JULHO DE 2016, aduzindo a sua inconstitucionalidade material e formal, pelas seguintes razões:

 

I — DOS FATOS:

 

O objetivo do ora Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição Federal e artigo 162 da Constituição Estadual) em face da totalidade da Lei Estadual (RJ) nº. 7.380, de 14 de Julho de 2016, que, sendo de iniciativa parlamentar, “RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº 5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO”, porque houve violação da competência do Poder Judiciário para legislar sobre “juízos de paz”, ressalvada ainda mais pelo fato de a Lei ter sido VETADA pelo Governador e ainda assim a Assembléia Legislativa ter derrubado o veto.

 

A referida Lei E 7.380/2016 resultou do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, de iniciativa do Deputado Estadual Sr. Paulo Ramos, apresentado em 27 de Agosto de 2014, tendo a Assembléia Legislativa aprovado o projeto, que restou vetado pelo Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro.

 

A Lei incriminada, além de invadir a competência legislativa privativa do Poder Judiciário para legislar sobre juízos de paz, estes criados pelo artigo 98, inciso II da Constituição Federal e regulamentados no âmbito estadual pelo CODJERJ, invade competência da União Federal quanto a autoridade para celebrar casamentos, como se dessume do § 2º. do artigo 1º do Diploma em comento, o qual permite que os sacerdotes cristãos (padres e pastores) possam atuar na mediação de conflitos até fora de suas igrejas, como se se tratassem de conciliadores de Juizados Especiais ou pudessem instituir “juízo arbitral”.

 

O que espera o Representante, portanto, é que o Ministério Público ajuíze a ação judicial cabível — Direta de Inconstitucionalidade — em face da Lei E 7.380/2014, para que o Órgão Especial do TJERJ retire do ordenamento a criação dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, restabelecendo assim o devido respeito à laicidade estatal que vem sendo malferido por essa legislação absurda e inconstitucional.

 

II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS

 

O texto integral da Lei Estadual em apreço (doc. anexo), em que o Deputado Estadual Paulo Ramos legislou sobre matéria privativa do Poder Judiciário, é o seguinte:

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.380, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 3162, de 2014.

 

LEI Nº 7380 DE 14 DE JULHO 2016.

 

RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº 5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

D E C R E T A:

 

Art.1º - O pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e casamentos religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz Eclesiástico de Paz.

 

§1º - Para desempenhar a função na qualidade mencionada no caput o padre ou pastor evangélico deverá estar amembrado em sua respectiva organização religiosa, a qual deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na condição de membro ativo de um órgão de classe com capacidade de oferecer capacitação, qualificação e formação especifica para, na forma da lei, certificar que os nubentes preencham todos os requisitos legais constantes do Novo Código Civil Brasileiro e demais leis pertinentes, sendo assessorado por um(a) escrevente eclesiástico de paz.

 

§2º - Além do previsto no artigo 1º, o Juiz Eclesiástico de Paz poderá exercer atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios que possam surgir dentro ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional, mediante habilitação prévia e, em casos específicos, sem a habilitação, e ainda celebrar o casamento em andamento, ambos amparados por Lei ou somente o casamento civil propriamente dito, quando solicitado ou nomeado pelas autoridades competentes para tal fim.

 

Art.2º - Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645/2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o “DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ”, a ser comemorado no dia 10 (dez) de Janeiro.

 

Art.3º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

JANEIRO

 

10 – DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ

(...)

 

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

 

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente”.

III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS:

 

Como se pode ver claramente, a Lei Estadual nº. 7.380, de 14 de Julho de 2016 (de autoria parlamentar) não apenas criou os “Juízos Eclesiásticos de Paz”, a serem desempenhados privativamente por padres (católicos) e pastores (evangélicos/protestantes), em indevida intromissão dos agentes religiosos na estrutura da Administração do Estado Laico (Constituição Federal, art. 19, inciso I, e Constituição Estadual RJ, art. 77, inciso I), como ainda lhes confere, além da autoridade para celebrar casamentos religiosos de efeitos civis, funções (públicas) de mediações de conflitos em sociedade, como se pudessem constituir juízos arbitrais ou avocar funções de conciliadores dos Juizados Especiais, ou de conselheiros tutelares.

 

Tudo isso, sem que exista a deflagração do Projeto de Lei que resultou nas normas inquinadas de inconstitucionais pelo Poder Judiciário, desafiando a competência privativa prevista nos artigos 96 e 98 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em clara afronta, por parte do Poder Legislativo Estadual, ao disposto no artigo7º. da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

 

Na absurda hipótese de ser entendida como razoável a criação por lei de autoria parlamentar dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, a Lei E 7.380/2016 é, ainda, discriminatória, pois prestigia apenas aos sacerdotes cristãos (padres e pastores), uma vez que não contempla a qualquer outro sacerdote ou líder de culto, como por exemplo os pais-de-santo, nas religiões de matriz africana, tampouco admite que ateus ou agnósticos oficiem casamentos humanistas, o que contraria o artigo 9º., § 1º., da Constituição Estadual, segundo o qual “NINGUÉM SERÁ DISCRIMINADO, PREJUDICADO OU PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE (...) RELIGIÃO (...) NEM POR QUALQUER PARTICULIDADE OU CONDIÇÃO”, o que também aponta para o inciso II do artigo 19 da Constituição da Republica, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.

 

A irresponsável inovação legislativa, embora ressalve o caráter não-jurisdicional da atuação desses “Juízos Eclesiásticos de Paz”, diz que as “atribuições conciliatórias” e de “dirimir conflitos” podem ser exercidas “em casos específicos, sem a habilitação [prévia]”, o que além de não explicar quais “casos específicos” seriam esses (nem confere ao Poder Executivo a sua regulamentação) abre a possibilidade de todo tipo de fraude, a exemplo de conhecidos golpes aplicados por estelionatários usando o nome de “juízos arbitrais”, além de, mesmo nos casos de sacerdotes dignos e honrados, conferir-lhes excessivo poder sem que haja de forma clara até onde um padre ou pastor poderá atuar fora de sua igreja sem a habilitação prévia, o que equivale a dispensar qualquer habilitação e deixar que os sacerdotes cristãos se auto-regulem nas suas relações com o Estado.

 

No âmbito local, a Constituição Estadual do Rio de Janeiro reproduz em seu artigo 161, inciso I, alínea d, o inteiro teor do artigo 96, inciso II, alínea d da Constituição Federal, que contém cláusula de reserva legislativa privativa do Tribunal de Justiça a propositura de projeto que disponha sobre alteração da Organização e da Divisão Judiciária, o que também compreende os Juízos de Paz e suas atribuições.

 

Ainda, o artigo 151, § 2º., da Constituição Estadual, diz que “[o]s Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça”, e o artigo 168 define as suas atribuições, inclusive remuneradas, e privativas de bacharéis de direito, não podendo ser ampliadas a algum sacerdote que nem curso superior tem. Além disso, as atribuições de um Juiz de Paz podem ser ampliadas, porém depende de lei específica para tanto, como ressalva a parte final do artigo 168 da Constituição Estadual, enquanto a Lei E 7.380/2016 não diz em quais “casos específicos” os “Juízos Eclesiásticos de Paz” poderão atuar sem habilitação prévia, o que inverte por completo a sistemática desse relevante instituto.

 

Conferindo as razões de veto (integral) do Exmo. Governador, pouco resta a ser acrescentado pelo signatário desta Representação, para demonstrar cabalmente a inconstitucionalidade, tanto material quanto formal, da Lei Estadual incriminada:

 

“RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3162/2014, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE ‘RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI N° 5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO’.

 

Apesar do nobre propósito insculpido na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la.

 

Pretende-se, através da presente proposta, considerar como Juiz Eclesiástico de Paz o Pastor Evangélico ou Padre que celebrar casamentos religiosos e casamentos religiosos com efeito civil, estipulando, ainda, que poderão exercer atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios que possam surgir dentro ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional.

 

Sobre o tema, a Constituição da República, em seu Art. 98, II, dispõe de forma específica que a União e os Estados criarão a justiça de paz, balizando, portanto, a competência comum destes entes federados para legislarem sobre a matéria. Confira-se:

 

‘Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

(...)

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na formada lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições, conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.’ (grifei)

 

O Art. 98, contudo, insere-se no capítulo referente ao Poder Judiciário, e segundo dispõe o Art. 112 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Juiz de Paz integra a organização do Poder Judiciário estadual, razão pela qual a iniciativa de projetos sobre esta matéria, é privativa deste poder, em atendimento, ainda, ao disposto no Art. 96, I, ‘b’, da CRFB/88.

 

Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro exerceu sua competência propondo o projeto de lei que deu origem à Lei nº 838, de 24 de abril de 1985, que, alterando as disposições do CODJERJ, cria e organiza os quadros de Juiz de Paz na justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Demais, quanto ao aspecto material, cabe analisar dois pontos: os requisitos constitucionais da investidura dos Juízes de Paz e a eventual violação ao princípio da laicidade do Estado.

 

Conforme versa o Art. 98, II, supracitado, os Juízes de Paz serão eleitos mediante voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para celebrar casamentos e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional. No entanto, o presente projeto dispõe que o pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e, casamentos religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz Eclesiástico de Paz, não mencionando, dessa forma, qualquer dos requisitos estipulados constitucionalmente.

 

Segundo o texto constitucional celebrar casamentos é atribuição, sendo, portanto, consequência de estar investido e não requisito para investidura da função de Juiz de Paz.

 

Além do mais, a medida viola o princípio da laicidade do Estado, insculpido no Art. 19, I, da CRFB/88, quando menciona especificamente o ‘pastor evangélico ou padre’ a fim de possibilitá-los o reconhecimento como Juiz Eclesiástico de Paz. Ao fazer essa restrição do gênero ‘líder religioso’, o projeto estabelece vantagens desproporcionais aos líderes das religiões evangélica e católica.

 

Fácil notar, por tudo o que aqui se expôs, que a proposta viola o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, eis que houve a imposição de deveres ao poder público, em matéria cuja iniciativa é exclusiva do Tribunal de Justiça.

 

Diante de tudo isso não me restou outra escolha senão, apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador”.

 

Estas razões de veto, sábias e bem fundamentadas, mereciam prevalecer sobre o obscurantismo do PL 3162/2014, porém a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro optou, deliberadamente, por ignorar o bom-senso e conferiu mais uma vantagem desproporcional aos líderes religiosos dos principais segmentos do cristianismo, o que bem ilustra a indevida força política com que essas igrejas (católica e protestantes/evangélicas) ainda ditam normas à sociedade civil.

 

Como bem informou o Exmo. Governador em suas respeitáveis razões de veto total, a matéria pertinente aos Juízos de Paz já se encontra legislada no CODJERJ e em suas leis alteradoras, não cabendo à ALERJ ou ao Deputado Estadual Paulo Ramos legislar sobre o legislado, e ainda invadindo competência privativa do Poder Judiciário, único a poder propor normas sobre Juízos de Paz ao Legislativo, por intermédio do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Os “Juízos Eclesiásticos de Paz” constituem um corpo estranho introduzido inconstitucionalmente na vida política do Estado do Rio de Janeiro.

 

A atribuição a padres e pastores das funções inerentes aos verdadeiros Juízes de Paz, cuja trajetória remonta ao tempo do Império e sempre se deu mediante o sufrágio popular, constitui uma forma de CATEQUIZAR as pessoas para o cristianismo (católico ou protestante) do momento em que uma Lei chancela como status de valor a pertença à membresia de uma determinada confissão religiosa em detrimento de outras, o que foi condenado no V. Acórdão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0018946-93.2015.8.19.0000, proposta pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça em face da Lei Municipal nº. 556, de 28 de Janeiro de 2014, do Município de São Gonçalo, que impunha a colocação, em “local de destaque” dentro das bibliotecas do Município fluminense, de exemplares da “Bíblia Sagrada”:

 

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 556/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BÍBLIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DAQUELE MUNICÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE INICIATIVA E À LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL.

1. Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei 556/2014, do Município de São Gonçalo, que estabelece que todas as bibliotecas das escolas públicas e particulares do ensino fundamental e médio daquele Município deverão disponibilizar Bíblias nos formatos impresso, em braile e em áudio.

2. Inconstitucionalidade formal. Lei de iniciativa de membro de legislativo. Atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja através de decreto regulamentar. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “d”, e 145, VI, da Constituição Estadual.

3. Violação ao princípio da livre iniciativa. Imposição feita pela lei em comento, também, às escolas particulares, sem corresponder à norma geral de educação nacional ou à autorização e avaliação de qualidade, que infringe o livre exercício da atividade educacional pela iniciativa privada. Art. 312 da Constituição Estadual.

4. Liberdade religiosa e laicidade do Estado (art. 22, § 1º, da Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição Federal). Obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia em posição de destaque nas escolas, e tão somente da Bíblia, que pode se transformar em instrumento de proselitismo. Religiões de menor expressão em nossa sociedade, e mesmo formas de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro humanismo e ateísmo, sem dogmas, que também convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito. Precedente deste Órgão Especial.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR MAIORIA.

 

(TJERJ — Órgão Especial — ADI 0018946-93.2015.8.19.0000 — Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira — j. 25.02.2016 — maioria — p. 04.03.2016; grifos do original e nossos)

 

Consta do V. Acórdão, da lavra do Eminente Desembargador Relator Carlos Santos de Oliveira, ainda, o seguinte:

 

“Por fim, a legislação em apreço atenta contra a liberdade religiosa e a laicidade do Estado (art. 22, § 1º, da Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição Federal). Nossa Carta Magna, no que foi seguida pela Constituição Estadual, orienta uma República oficialmente neutra, que não interfere no exercício religioso (mas lhe garante tratamento isonômico), e também não sofre ingerência ilegítima da religião.

 

Ocorre que a obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia em posição de destaque nas escolas, e tão somente da Bíblia, pode acabar se transformando em instrumento de proselitismo. Essa imposição afronta a liberdade religiosa, podendo, ainda que indiretamente, levar à intolerância e ao sectarismo.

 

E mesmo que a lei tivesse caráter ecumênico, ou seja, contemplasse a obrigatoriedade de livros de outras religiões, ainda assim teríamos violação à laicidade, na medida em que estaríamos apenas substituindo a catequese singular por múltiplas catequeses

 

Ora, religiões de menor expressão em nossa sociedade, e mesmo formas de humanismo e ateísmo, sem dogmas, também convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito. Mas, repita-se, poderiam acabar marginalizadas diante de legislação que enfatiza somente a tradição judaico-cristã, ou outras”. (GRIFOS DO ORIGINAL E NOSSOS)

 

Quanto à instituição de data comemorativa (10 de Janeiro) como “Dia Estadual do Juiz Eclesiástico de Paz” instituída pelos artigos 2º. e 3º. da Lei incriminada, também se afigura irrazoável, uma vez que a própria criação dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, por ser inconstitucional, não pode ter uma data comemorativa, assim que a decretação da inconstitucionalidade do artigo 1º. e seus parágrafos da Lei E. 7.380/2016 levará, por inevitável arrastamento, à inconstitucionalidade também da alteração promovida no Anexo Único da Lei Estadual nº. 5.645/2010.

 

Os dispositivos da Lei nº. 7.380/201, do Estado do Rio de Janeiro, conflitam, ainda, com os artigos 2º, 19, inciso I e 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República, de observância obrigatória pelos Estados.

 

As leis em questão estão, pois, em desacordo com diversos princípios e normas constitucionais.

 

IV — DO PEDIDO:

 

Pelo exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça proponha Representação de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça em face da totalidade da Lei Estadual RJ nº. 7.380, de 14 de Julho de 2016, originada do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, de autoria do Deputado Estadual Sr. Paulo Ramos, ante flagrante violação aos artigos 7º., 77, inciso I e 161, inciso I, alínea d, todos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, pedindo seja requerida, ainda, a suspensão cautelar da eficácia destas normas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Eg. TJERJ.

 

Protesta-se pela expedição de ofício à ALERJ requerendo que entregue a este órgão ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, que resultou na edição da Lei E 7.380/2016, como prova de que houve o noticiado vício de iniciativa.

 

Termos em que

Espera Deferimento.

 

Rio de Janeiro, 8 de Fevereiro de 2018.

 

 

Eduardo Banks dos Santos Pinheiro

Representante