quarta-feira, 7 de março de 2018

REVISTA BANKSIA - MARÇO DE 2018 - NÚMERO 17

EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTb 31.111/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 080.129.077-55, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar

 

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Em face das normas da LEI ESTADUAL RJ Nº. 7.380, DE 14 DE JULHO DE 2016, aduzindo a sua inconstitucionalidade material e formal, pelas seguintes razões:

 

I — DOS FATOS:

 

O objetivo do ora Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição Federal e artigo 162 da Constituição Estadual) em face da totalidade da Lei Estadual (RJ) nº. 7.380, de 14 de Julho de 2016, que, sendo de iniciativa parlamentar, “RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº 5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO”, porque houve violação da competência do Poder Judiciário para legislar sobre “juízos de paz”, ressalvada ainda mais pelo fato de a Lei ter sido VETADA pelo Governador e ainda assim a Assembléia Legislativa ter derrubado o veto.

 

A referida Lei E 7.380/2016 resultou do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, de iniciativa do Deputado Estadual Sr. Paulo Ramos, apresentado em 27 de Agosto de 2014, tendo a Assembléia Legislativa aprovado o projeto, que restou vetado pelo Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro.

 

A Lei incriminada, além de invadir a competência legislativa privativa do Poder Judiciário para legislar sobre juízos de paz, estes criados pelo artigo 98, inciso II da Constituição Federal e regulamentados no âmbito estadual pelo CODJERJ, invade competência da União Federal quanto a autoridade para celebrar casamentos, como se dessume do § 2º. do artigo 1º do Diploma em comento, o qual permite que os sacerdotes cristãos (padres e pastores) possam atuar na mediação de conflitos até fora de suas igrejas, como se se tratassem de conciliadores de Juizados Especiais ou pudessem instituir “juízo arbitral”.

 

O que espera o Representante, portanto, é que o Ministério Público ajuíze a ação judicial cabível — Direta de Inconstitucionalidade — em face da Lei E 7.380/2014, para que o Órgão Especial do TJERJ retire do ordenamento a criação dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, restabelecendo assim o devido respeito à laicidade estatal que vem sendo malferido por essa legislação absurda e inconstitucional.

 

II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS

 

O texto integral da Lei Estadual em apreço (doc. anexo), em que o Deputado Estadual Paulo Ramos legislou sobre matéria privativa do Poder Judiciário, é o seguinte:

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.380, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 3162, de 2014.

 

LEI Nº 7380 DE 14 DE JULHO 2016.

 

RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI Nº 5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

D E C R E T A:

 

Art.1º - O pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e casamentos religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz Eclesiástico de Paz.

 

§1º - Para desempenhar a função na qualidade mencionada no caput o padre ou pastor evangélico deverá estar amembrado em sua respectiva organização religiosa, a qual deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na condição de membro ativo de um órgão de classe com capacidade de oferecer capacitação, qualificação e formação especifica para, na forma da lei, certificar que os nubentes preencham todos os requisitos legais constantes do Novo Código Civil Brasileiro e demais leis pertinentes, sendo assessorado por um(a) escrevente eclesiástico de paz.

 

§2º - Além do previsto no artigo 1º, o Juiz Eclesiástico de Paz poderá exercer atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios que possam surgir dentro ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional, mediante habilitação prévia e, em casos específicos, sem a habilitação, e ainda celebrar o casamento em andamento, ambos amparados por Lei ou somente o casamento civil propriamente dito, quando solicitado ou nomeado pelas autoridades competentes para tal fim.

 

Art.2º - Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645/2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o “DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ”, a ser comemorado no dia 10 (dez) de Janeiro.

 

Art.3º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

JANEIRO

 

10 – DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ

(...)

 

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

 

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente”.

III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS:

 

Como se pode ver claramente, a Lei Estadual nº. 7.380, de 14 de Julho de 2016 (de autoria parlamentar) não apenas criou os “Juízos Eclesiásticos de Paz”, a serem desempenhados privativamente por padres (católicos) e pastores (evangélicos/protestantes), em indevida intromissão dos agentes religiosos na estrutura da Administração do Estado Laico (Constituição Federal, art. 19, inciso I, e Constituição Estadual RJ, art. 77, inciso I), como ainda lhes confere, além da autoridade para celebrar casamentos religiosos de efeitos civis, funções (públicas) de mediações de conflitos em sociedade, como se pudessem constituir juízos arbitrais ou avocar funções de conciliadores dos Juizados Especiais, ou de conselheiros tutelares.

 

Tudo isso, sem que exista a deflagração do Projeto de Lei que resultou nas normas inquinadas de inconstitucionais pelo Poder Judiciário, desafiando a competência privativa prevista nos artigos 96 e 98 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em clara afronta, por parte do Poder Legislativo Estadual, ao disposto no artigo7º. da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

 

Na absurda hipótese de ser entendida como razoável a criação por lei de autoria parlamentar dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, a Lei E 7.380/2016 é, ainda, discriminatória, pois prestigia apenas aos sacerdotes cristãos (padres e pastores), uma vez que não contempla a qualquer outro sacerdote ou líder de culto, como por exemplo os pais-de-santo, nas religiões de matriz africana, tampouco admite que ateus ou agnósticos oficiem casamentos humanistas, o que contraria o artigo 9º., § 1º., da Constituição Estadual, segundo o qual “NINGUÉM SERÁ DISCRIMINADO, PREJUDICADO OU PRIVILEGIADO EM RAZÃO DE (...) RELIGIÃO (...) NEM POR QUALQUER PARTICULIDADE OU CONDIÇÃO”, o que também aponta para o inciso II do artigo 19 da Constituição da Republica, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”.

 

A irresponsável inovação legislativa, embora ressalve o caráter não-jurisdicional da atuação desses “Juízos Eclesiásticos de Paz”, diz que as “atribuições conciliatórias” e de “dirimir conflitos” podem ser exercidas “em casos específicos, sem a habilitação [prévia]”, o que além de não explicar quais “casos específicos” seriam esses (nem confere ao Poder Executivo a sua regulamentação) abre a possibilidade de todo tipo de fraude, a exemplo de conhecidos golpes aplicados por estelionatários usando o nome de “juízos arbitrais”, além de, mesmo nos casos de sacerdotes dignos e honrados, conferir-lhes excessivo poder sem que haja de forma clara até onde um padre ou pastor poderá atuar fora de sua igreja sem a habilitação prévia, o que equivale a dispensar qualquer habilitação e deixar que os sacerdotes cristãos se auto-regulem nas suas relações com o Estado.

 

No âmbito local, a Constituição Estadual do Rio de Janeiro reproduz em seu artigo 161, inciso I, alínea d, o inteiro teor do artigo 96, inciso II, alínea d da Constituição Federal, que contém cláusula de reserva legislativa privativa do Tribunal de Justiça a propositura de projeto que disponha sobre alteração da Organização e da Divisão Judiciária, o que também compreende os Juízos de Paz e suas atribuições.

 

Ainda, o artigo 151, § 2º., da Constituição Estadual, diz que “[o]s Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça”, e o artigo 168 define as suas atribuições, inclusive remuneradas, e privativas de bacharéis de direito, não podendo ser ampliadas a algum sacerdote que nem curso superior tem. Além disso, as atribuições de um Juiz de Paz podem ser ampliadas, porém depende de lei específica para tanto, como ressalva a parte final do artigo 168 da Constituição Estadual, enquanto a Lei E 7.380/2016 não diz em quais “casos específicos” os “Juízos Eclesiásticos de Paz” poderão atuar sem habilitação prévia, o que inverte por completo a sistemática desse relevante instituto.

 

Conferindo as razões de veto (integral) do Exmo. Governador, pouco resta a ser acrescentado pelo signatário desta Representação, para demonstrar cabalmente a inconstitucionalidade, tanto material quanto formal, da Lei Estadual incriminada:

 

“RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3162/2014, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO PAULO RAMOS, QUE ‘RECONHECE O PASTOR EVANGÉLICO E PADRES COMO JUIZES ECLESIÁSTICOS DE PAZ E ALTERA A LEI N° 5.645/2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO JUIZ ECLESIÁSTICO DE PAZ, A SER COMEMORADO NO DIA 10 (DEZ) DE JANEIRO’.

 

Apesar do nobre propósito insculpido na iniciativa do Poder Legislativo, não me foi possível sancioná-la.

 

Pretende-se, através da presente proposta, considerar como Juiz Eclesiástico de Paz o Pastor Evangélico ou Padre que celebrar casamentos religiosos e casamentos religiosos com efeito civil, estipulando, ainda, que poderão exercer atribuições conciliatórias a fim de dirimir litígios que possam surgir dentro ou fora da igreja, sem caráter jurisdicional.

 

Sobre o tema, a Constituição da República, em seu Art. 98, II, dispõe de forma específica que a União e os Estados criarão a justiça de paz, balizando, portanto, a competência comum destes entes federados para legislarem sobre a matéria. Confira-se:

 

‘Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

(...)

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na formada lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições, conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.’ (grifei)

 

O Art. 98, contudo, insere-se no capítulo referente ao Poder Judiciário, e segundo dispõe o Art. 112 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Juiz de Paz integra a organização do Poder Judiciário estadual, razão pela qual a iniciativa de projetos sobre esta matéria, é privativa deste poder, em atendimento, ainda, ao disposto no Art. 96, I, ‘b’, da CRFB/88.

 

Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro exerceu sua competência propondo o projeto de lei que deu origem à Lei nº 838, de 24 de abril de 1985, que, alterando as disposições do CODJERJ, cria e organiza os quadros de Juiz de Paz na justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Demais, quanto ao aspecto material, cabe analisar dois pontos: os requisitos constitucionais da investidura dos Juízes de Paz e a eventual violação ao princípio da laicidade do Estado.

 

Conforme versa o Art. 98, II, supracitado, os Juízes de Paz serão eleitos mediante voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos e competência para celebrar casamentos e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional. No entanto, o presente projeto dispõe que o pastor evangélico ou padre que celebrar casamentos religiosos e, casamentos religiosos com efeito civil, poderá ser reconhecido como Juiz Eclesiástico de Paz, não mencionando, dessa forma, qualquer dos requisitos estipulados constitucionalmente.

 

Segundo o texto constitucional celebrar casamentos é atribuição, sendo, portanto, consequência de estar investido e não requisito para investidura da função de Juiz de Paz.

 

Além do mais, a medida viola o princípio da laicidade do Estado, insculpido no Art. 19, I, da CRFB/88, quando menciona especificamente o ‘pastor evangélico ou padre’ a fim de possibilitá-los o reconhecimento como Juiz Eclesiástico de Paz. Ao fazer essa restrição do gênero ‘líder religioso’, o projeto estabelece vantagens desproporcionais aos líderes das religiões evangélica e católica.

 

Fácil notar, por tudo o que aqui se expôs, que a proposta viola o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, eis que houve a imposição de deveres ao poder público, em matéria cuja iniciativa é exclusiva do Tribunal de Justiça.

 

Diante de tudo isso não me restou outra escolha senão, apor veto total ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador”.

 

Estas razões de veto, sábias e bem fundamentadas, mereciam prevalecer sobre o obscurantismo do PL 3162/2014, porém a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro optou, deliberadamente, por ignorar o bom-senso e conferiu mais uma vantagem desproporcional aos líderes religiosos dos principais segmentos do cristianismo, o que bem ilustra a indevida força política com que essas igrejas (católica e protestantes/evangélicas) ainda ditam normas à sociedade civil.

 

Como bem informou o Exmo. Governador em suas respeitáveis razões de veto total, a matéria pertinente aos Juízos de Paz já se encontra legislada no CODJERJ e em suas leis alteradoras, não cabendo à ALERJ ou ao Deputado Estadual Paulo Ramos legislar sobre o legislado, e ainda invadindo competência privativa do Poder Judiciário, único a poder propor normas sobre Juízos de Paz ao Legislativo, por intermédio do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Os “Juízos Eclesiásticos de Paz” constituem um corpo estranho introduzido inconstitucionalmente na vida política do Estado do Rio de Janeiro.

 

A atribuição a padres e pastores das funções inerentes aos verdadeiros Juízes de Paz, cuja trajetória remonta ao tempo do Império e sempre se deu mediante o sufrágio popular, constitui uma forma de CATEQUIZAR as pessoas para o cristianismo (católico ou protestante) do momento em que uma Lei chancela como status de valor a pertença à membresia de uma determinada confissão religiosa em detrimento de outras, o que foi condenado no V. Acórdão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0018946-93.2015.8.19.0000, proposta pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça em face da Lei Municipal nº. 556, de 28 de Janeiro de 2014, do Município de São Gonçalo, que impunha a colocação, em “local de destaque” dentro das bibliotecas do Município fluminense, de exemplares da “Bíblia Sagrada”:

 

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 556/2014 DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BÍBLIAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DAQUELE MUNICÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE INICIATIVA E À LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL.

1. Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei 556/2014, do Município de São Gonçalo, que estabelece que todas as bibliotecas das escolas públicas e particulares do ensino fundamental e médio daquele Município deverão disponibilizar Bíblias nos formatos impresso, em braile e em áudio.

2. Inconstitucionalidade formal. Lei de iniciativa de membro de legislativo. Atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja através de decreto regulamentar. Artigos 7º, 112, § 1º, II, “d”, e 145, VI, da Constituição Estadual.

3. Violação ao princípio da livre iniciativa. Imposição feita pela lei em comento, também, às escolas particulares, sem corresponder à norma geral de educação nacional ou à autorização e avaliação de qualidade, que infringe o livre exercício da atividade educacional pela iniciativa privada. Art. 312 da Constituição Estadual.

4. Liberdade religiosa e laicidade do Estado (art. 22, § 1º, da Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição Federal). Obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia em posição de destaque nas escolas, e tão somente da Bíblia, que pode se transformar em instrumento de proselitismo. Religiões de menor expressão em nossa sociedade, e mesmo formas de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro humanismo e ateísmo, sem dogmas, que também convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito. Precedente deste Órgão Especial.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR MAIORIA.

 

(TJERJ — Órgão Especial — ADI 0018946-93.2015.8.19.0000 — Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira — j. 25.02.2016 — maioria — p. 04.03.2016; grifos do original e nossos)

 

Consta do V. Acórdão, da lavra do Eminente Desembargador Relator Carlos Santos de Oliveira, ainda, o seguinte:

 

“Por fim, a legislação em apreço atenta contra a liberdade religiosa e a laicidade do Estado (art. 22, § 1º, da Constituição Estadual; art. 5º, VI, da Constituição Federal). Nossa Carta Magna, no que foi seguida pela Constituição Estadual, orienta uma República oficialmente neutra, que não interfere no exercício religioso (mas lhe garante tratamento isonômico), e também não sofre ingerência ilegítima da religião.

 

Ocorre que a obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia em posição de destaque nas escolas, e tão somente da Bíblia, pode acabar se transformando em instrumento de proselitismo. Essa imposição afronta a liberdade religiosa, podendo, ainda que indiretamente, levar à intolerância e ao sectarismo.

 

E mesmo que a lei tivesse caráter ecumênico, ou seja, contemplasse a obrigatoriedade de livros de outras religiões, ainda assim teríamos violação à laicidade, na medida em que estaríamos apenas substituindo a catequese singular por múltiplas catequeses

 

Ora, religiões de menor expressão em nossa sociedade, e mesmo formas de humanismo e ateísmo, sem dogmas, também convivem no espaço público, merecendo idêntico respeito. Mas, repita-se, poderiam acabar marginalizadas diante de legislação que enfatiza somente a tradição judaico-cristã, ou outras”. (GRIFOS DO ORIGINAL E NOSSOS)

 

Quanto à instituição de data comemorativa (10 de Janeiro) como “Dia Estadual do Juiz Eclesiástico de Paz” instituída pelos artigos 2º. e 3º. da Lei incriminada, também se afigura irrazoável, uma vez que a própria criação dos “Juízos Eclesiásticos de Paz”, por ser inconstitucional, não pode ter uma data comemorativa, assim que a decretação da inconstitucionalidade do artigo 1º. e seus parágrafos da Lei E. 7.380/2016 levará, por inevitável arrastamento, à inconstitucionalidade também da alteração promovida no Anexo Único da Lei Estadual nº. 5.645/2010.

 

Os dispositivos da Lei nº. 7.380/201, do Estado do Rio de Janeiro, conflitam, ainda, com os artigos 2º, 19, inciso I e 96, inciso II, alínea d, da Constituição da República, de observância obrigatória pelos Estados.

 

As leis em questão estão, pois, em desacordo com diversos princípios e normas constitucionais.

 

IV — DO PEDIDO:

 

Pelo exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça proponha Representação de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça em face da totalidade da Lei Estadual RJ nº. 7.380, de 14 de Julho de 2016, originada do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, de autoria do Deputado Estadual Sr. Paulo Ramos, ante flagrante violação aos artigos 7º., 77, inciso I e 161, inciso I, alínea d, todos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, pedindo seja requerida, ainda, a suspensão cautelar da eficácia destas normas, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Eg. TJERJ.

 

Protesta-se pela expedição de ofício à ALERJ requerendo que entregue a este órgão ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº. 3.162/2014, que resultou na edição da Lei E 7.380/2016, como prova de que houve o noticiado vício de iniciativa.

 

Termos em que

Espera Deferimento.

 

Rio de Janeiro, 8 de Fevereiro de 2018.

 

 

Eduardo Banks dos Santos Pinheiro

Representante