domingo, 7 de maio de 2017

REVISTA BANKSIA - MAIO DE 2017 - NÚMERO 7

EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTB 31.111/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 080.129.077-55, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar

 

REPRESENTAÇÃO

 

Em face das normas da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, do Município de Santa Bárbara d’Oeste, propugnado pela propositura, pelo Exmo. Procurador Geral de Justiça, da Ação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos seguintes fatos e motivos:

 

I — DOS FATOS:

 

O objetivo do ora Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha a competente Ação de Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição Federal e artigo 90, inciso III da Constituição Estadual SP) em face da totalidade da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, do Município de Santa Bárbara d’Oeste, que “Dispõe sobre a dispensa de apresentação de projeto específico para a expedição de alvará de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, acrescentando parágrafo único ao artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste”, a qual, sendo de iniciativa parlamentar (Vereador Carlos Fontes) e tendo sido vetada pelo Prefeito (porém derrubado o veto pela Câmara Municipal), tem por ridícula finalidade expressa dispensar as igrejas de seguir às mínimas normas de segurança exigidas de todos os outros estabelecimentos que reúnam grande número de pessoas.

 

Houve invasão da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo (artigos 24, § 2º e 47, incisos II e XIV da Constituição do Estado de São Paulo), e desrespeito à Laicidade do Estado (art. 19, inciso I da Constituição Federal), porque o escopo teleológico da lei incriminada é privilegiar às igrejas (“templos de qualquer culto”) com a facilitação de as desobrigar de atender à burocracia exigida por lei aos demais estabelecimentos sediados no Município, o que não se pode admitir em um Estado Laico.

 

É simplesmente absurdo que em pleno Século XXI ainda exista gente que freqüente “templos de qualquer culto”, e mais ainda, que dentre estes, haja quem detenha mandato parlamentar para fazer leis que transformem os sacerdotes em uma casta privilegiada na sociedade, conferindo-lhes facilidades junto à Administração que são negadas a outras pessoas.

 

Infelizmente, no Município de Santa Bárbara d’Oeste isso ocorreu, o que é uma vergonha para o Estado de São Paulo, e por isso é em defesa da Laicidade do Estado e contra a fé cristã que se levanta o ora Representante, para deflagrar a intervenção ministerial em face da legislação ora incriminada.

 

II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS:

 

Este é o teor da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, do Município de Santa Bárbara d’Oeste, por meio da qual os ediles simplesmente debocharam do bom-senso e fizeram da atividade legisferante um instrumento de catequese:

 

LEI Nº 3.875 DE 14 DE OUTUBRO DE 2016

 

Autoria: Poder Legislativo

Ver. Carlos Fontes

 

Dispõe sobre a dispensa de apresentação de projeto específico para a expedição de alvará de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, acrescentando parágrafo único ao artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

EDISON CARLOS BORTOLUCCI JR., Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo único:

 

Art. 438 – (...)

 

Parágrafo Único – Para fins de obtenção de alvará de funcionamento, os templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da apresentação do projeto específico de que trata o caput deste artigo, desde que se trate de imóvel alugado e mediante a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sem prejuízo de outros requisitos previstos nas legislações federal e estadual.” (NR)

 

Art. 2º. As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 14 de outubro de 2016.

 

EDISON CARLOS BORTOLUCCI JR.

-Presidente-

 

Como visto, a promulgação da lei se deu pelas mãos do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste Sr. Edison Carlos Bortolucci Júnior, com arrimo no artigo 49, alínea a da Lei Orgânica do Município, porque o Sr. Prefeito Denis Eduardo Andia vetou expressamente o Projeto de Lei nº. 23/2016, de autoria do Vereador Carlos Fontes (aquele mesmo que fez a “Lei do Chip da Besta” que se encontra suspensa por força de decisão liminar na ADI 2208826-41.2016.8.26.0000), o que já é um robusto indício tanto de sua inconstitucionalidade, quanto do mal-estar que a proposta acarretou ao Poder Executivo local.

 

Para maior clareza, transcreve-se o caput do artigo 438 do Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste, instituído pela Lei nº. 2.402, de 7 de Janeiro de 1999, para conferir as exigências legais que a Lei nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016 desobrigou aos “templos de qualquer culto” de ter que cumprir:

 

Art. 438.  As construções que abriguem com probabilidade de ocorrência de:

 

a)     periculosidade = risco de impacto ambiental;

b)    nocividade = vibração, ruído e exalação de odores fora dos limites da construção;

c)      incomodidade = movimentação de pessoas e tráfego de veículos, deverão adequar-se com aprovação de projeto específico, bem como a execução dos mesmos.

 

Como visto, a exigência do projeto específico prevista no artigo 438, caput da Lei Municipal nº. 2.402/99 tem lugar apenas nas construções que tenham maior probabilidade de periculosidade, ou seja, de DESASTRES; e a Lei Municipal nº. 3.875/2016 simplesmente LIBEROU os “templos de qualquer culto” que se encontrem justamente em situação de maior risco de calamidade de apresentar projeto específico, exigindo deles apenas que venham com laudo dos bombeiros. Para os demais estabelecimentos situados no Município, nas mesmas condições, continua-se a exigir o projeto específico, que deve inclusive observar o impacto no tráfego de veículos nas imediações, o que ora não se exige no caso das igrejas e templos.

 

Consta o seguinte das doutas RAZÕES DE VETO exaradas pelo Exmo. Sr. Prefeito de Santa Bárbara d’Oeste ao PL 23/2016, que deveriam ter prevalecido:

 

“O presente Autógrafo dispõe sobre a dispensa de apresentação de projeto específico para expedição de alvará de funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, acrescentando parágrafo único ao artigo 438 da Lei 2402 de 7 de janeiro de 1999, quie dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d'Oeste.

 

O veto torna-se imprescindível ao caso nos termos já elencados, bem como pelas razões mais adiante expostas.

 

Nascida de projeto de Vereador, ela representa uma usurpação de competência privativa do Prefeito Municipal, além de violar o princípio de independência e harmonia entre os poderes e, reiterando, o próprio poder discricionário do Município.

 

[...]

 

Não há dúvida, porém, que a presente propositura é matéria exclusiva do Poder Executivo. Sendo assim, a iniciativa do processo legislativo que originou o presente autógrafo, interfere em matéria que é privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho ‘o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante’ (Do Processo Legislativo, São Paulo, Saraiva, p. 204).

 

[...]

 

Portanto, conclui-se, pois, pela inconstitucionalidade do autógrafo em questão, ante às razões supra mencionadas.

 

Assim sendo e pelas razões de fato e de direito acima expostas, submeto o presente veto total ao Autógrafo nº. 063/2016, à apreciação de Vossas Senhorias, contando com o seu integral acatamento, como forma de manutenção da ordem constitucional e jurídica”. (íntegra em anexo)

 

O Projeto de Lei nº. 23/2016 que originou a lei incriminada é da lavra do vereador Carlos Fontes, do PSD-SP. Evangélico, perdeu o senso do ridículo ao consignar o seguinte na justificativa do Projeto protocolado perante a Mesa Diretora de uma Casa Legislativa deste País:

 

“O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros supre as exigências previstas no caput do artigo 438 do Código Municipal de Obras e Urbanismo, e, exigir este projeto específico apenas trata de providência em duplicidade desprovido de qualquer sentido ou necessidade, que acarreta demora na expedição de alvará e geram custos desnecessários aos interessados, o que inviabiliza o direito constitucional de crença dos munícipes previsto no inciso VI, do artigo 5º da Constituição Federal.” (GRIFAMOS)

 

A Lei Municipal nº. 3.875/2016, do Município de Santa Bárbara d’Oeste tem, portanto, por finalidade — pasme o DD. Procurador Geral de Justiça — “viabilizar o direito constitucional de crença dos munícipes previsto no inciso VI, do artigo 5º da Constituição Federal”, o que vale dizer, o Vereador Carlos Fontes realmente acredita que a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos e a garantia da proteção aos locais de culto e suas liturgias depende de liberar os templos que estejam em locais periculosos, nocivos e incômodos de não precisar apresentar o projeto específico que o caput do artigo 438 do Código de Obras e Urbanismo exige de todos os estabelecimentos sediados no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

O artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, de Santa Bárbara d’Oeste é inconstitucional, por violar notadamente a iniciativa reservada ao Prefeito para deflagrar projeto de lei relacionado à fiscalização de atividades que exigem expedição de alvará de funcionamento no Município.

 

A exigência legal do caput do art. 438 da Lei Municipal nº. 2.402/99 nada tem de abusiva ou absurda, visando apenas prevenir fatores como periculosidade, nocividade e incomodidade para a segurança dos próprios freqüentadores. Qualquer estabelecimento em área de risco precisa fazer esse estudo de impacto para funcionar, não sendo suficiente o mero laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros.

 

O artigo 2º da Lei incriminada, ao dispor que “[a]s despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário”, deixou de indicar a sua fonte de custeio, criando um ônus para o Poder Executivo apresentar dotação específica, o que é inviável em projeto de lei de iniciativa parlamentar.

 

Por sinal, uma lei como a de que cuida a presente, que apenas dispensa a apresentação de projeto específico pelos particulares, não é capaz, por si só, de “gerar despesas” para o Município, o que leva a inquirir qual a razão para o artigo 2º da Lei incriminada ter previsto a capacitação de verbas orçamentárias próprias, inclusive com verbas orçamentárias suplementares.

 

Ora, o artigo 2º da Lei M 3.875/2016 teria por finalidade apenas embutir ulteriores desarranjos fiscais, possivelmente com a abertura de créditos suplementares tendo a lei em comento como fato gerador, sendo que na prática, tais créditos mais facilmente seriam desviados para fins corruptos, de molde a viabilizar a entrega de prestações de contas fraudulentas que tragam sob a rubrica “art. 2º da Lei 3.875/2016” todo tipo de gasto e despesa privada de vereadores e apaniguados políticos, inclusive lavagem de dinheiro de corrupção em igrejas evangélicas, como a Operação Timóteo deflagrada pela Polícia Federal (PF) tem observado ser o padrão de conduta de líderes da Assembléia de Deus (a que pertence o Vereador autor da lei incriminada), como Silas Malafaia, Abner Ferreira e Eduardo Cunha.

 

Talvez o Vereador Carlos Fontes tenha dito que a liberdade de crença dos crentes de Santa Bárbara d’Oeste dependa da desoneração de tais exigências porque as igrejas evangélicas, via de regra, estão localizadas em áreas favelizadas e/ou precárias, onde seria impossível conseguir adaptar o templo às exigências de segurança, e assim, periculosidade, nocividade e incomodidade são categorias intrínsecas aos locais mal freqüentados onde os evangélicos fazem funcionar as suas igrejas. Daí dispensá-las de apresentar projeto específico, porque se não for perigoso, nocivo (mormente aos vizinhos, que padecem com a poluição sonora dos cultos barulhentos) e incômodo, então não será uma igreja evangélica que se preza.


[NOTA: O Representante estava referindo à relação promíscua de igrejas evangélicas com traficantes e milicianos quando mencionou os "lugares mal freqüentados onde os evangélicos fazem funcionar as suas igrejas", conhecidas como instrumento de lavagem de dinheiro de organizações criminosas]


Esse Vereador Sr. Carlos Fontes, a bem da verdade, merece ser INVESTIGADO por este Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 27 do Código de Processo Penal, uma vez que desviou o seu poder e autoridade como edil para apresentar (e pior, conseguir aprovar) lei que visa instituir privilégio administrativo para os “templos de qualquer culto”, na qual fez incluir, sub-repticiamente, o artigo 2º, com permissão de abertura de créditos orçamentários suplementares para custear “despesas” de uma lei que visa apenas desonerar alguns munícipes de apresentar projeto específico como condição para obter alvará de funcionamento, sem atender às condições mínimas de segurança impostas aos demais estabelecimentos para evitar fatores negativos como periculosidade, nocividade e incomodidade.

 

Tudo isto sob os protestos do Chefe do Poder Executivo local, que ao vetar o projeto, também disse que “em nenhum momento o referido Autógrafo estabelece a fonte de custeio das despesas que fatalmente as determinações acarretam”, o que tudo indica estar o Prefeito de Santa Bárbara d’Oeste mais preocupado com a destinação dada ao dinheiro público do que o Vereador Carlos Fontes que apresentou o projeto que permite a farra no orçamento municipal.

 

Diante disto, urge que o Ministério Público restabeleça a seriedade e a probidade da coisa pública, mediante a propositura do contencioso de constitucionalidade contra essa lei abjeta, sem prejuízo da abertura de inquérito para apurar possível desvio de verbas municipais tendo como fato gerador o artigo 2º da Lei incriminada.

 

III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS:

 

Estes são os dispositivos da Constituição Estadual de São Paulo, malferidos pela Lei Municipal nº. 3.791, de 17 de Dezembro de 2015, do Município de Santa Bárbara d’Oeste:

 

Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

 

Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

§2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR)

- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.

 

Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

 

II — exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

 

XIV — praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

 

Com efeito, a concessão de alvará para funcionamento de estabelecimentos de qualquer natureza é afeita, diretamente, ao PODER EXECUTIVO, e somente por projeto de lei de iniciativa do PREFEITO, seria possível regular as condições em que é exigida a apresentação de projeto específico para locais periculosos, nocivos ou incômodos.

 

E, em qualquer hipótese, a lei deve observar o tratamento isonômico a que todos os administrados fazem jus. Se é exigido a um supermercado, farmácia ou botequim que apresente projeto específico, o mesmo deve ser cobrado para que funcione uma igreja, não se justificando a concessão de tratamento privilegiado infundado para “templos de qualquer culto”, em evidente violação ao Princípio da Isonomia, tutelado pelo artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo.

 

Isto porque a Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, exime os “templos de qualquer culto” de dar cumprimento às obrigações exigidas dos demais estabelecimentos no caput do artigo 438 da Lei Municipal nº. 2.402, de 7 de Janeiro de 1999, sem qualquer fundamento para tanto. À evidência, inexiste qualquer especificidade relacionada aos templos religiosos que permita à Lei impugnada conceder-lhes tratamento diferenciado no que tange à adequação às condições de segurança em locais de reunião.

 

Outrossim, não se verifica nos templos religiosos nenhuma peculiaridade que torne esses locais mais defesos do que outros à ocorrência de sinistros e desastres, não havendo razão plausível para o seu tratamento diferenciado, ferindo destarte o Princípio da Isonomia.

 

Embora os templos religiosos ainda disponham de isenção de impostos, esta não se confunde com a obrigatoriedade de se submeter ao cumprimento das exigências para funcionamento, haja vista que a dispensa da obrigatoriedade de apresentar projeto específico quando o local de funcionamento estiver sujeito à periculosidade, nocividade e incomodidade é tão vital quanto em qualquer outro estabelecimento, não podendo os padres e os pastores se furtar de garantir a vida, a segurança física e a integridade corporal de seus rebanhos.

 

Causa sobremaneira espécie que os pastores de almas, que deveriam ser os maiores interessados em garantir a segurança dos fiéis que vãos assistir aos cultos religiosos, tenham conseguido, por intermédio do seu representante na Câmara Municipal (o Vereador Carlos Fontes, que legisla para as igrejas e não para o Povo), isentar os templos do cumprimento de exigências quanto a normas de segurança indispensáveis, que tais:

 

Ø Risco de impacto ambiental;

 

Ø Vibração, ruído e exalação de odores fora dos limites da construção;

 

Ø Movimentação de pessoas e tráfego de veículos.

 

A dispensa da obrigatoriedade de apresentar projeto específico para que “templos de qualquer culto” funcionem em locais periculosos, nocivos ou incômodos levanta a certeza de que os sacerdotes, data vênia, estão se lixando em saber se os seus fiéis voltarão bem para suas casas depois do culto (Atos, 21:6), ou se vão morrer tostados em um incêndio dentro da Igreja (“convertida” em Boite Kiss), pois neste caso, decerto rezam para que o Arcanjo Gabriel salve o povo de morrer queimado dentro da igreja como teria (em Daniel, 3:25) salvado a Sidrac, Misac e Abdênego de dentro da fornalha acesa por Nabucodonosor!

 

Tudo isso mostra que os líderes religiosos (padres e pastores) estão mais preocupados em não gastar dinheiro (dos dízimos) com a adequação dos templos às normas de segurança do que em proporcionar garantias de vida às pessoas que vão encher de grana à “sacolinha” das igrejas e sequer recebem em contrapartida o direito de saber onde é a saída de emergência do templo.

 

É lamentável que as pessoas vão a templos esperando encontrar com “Deus”, e possam terminar encontrando-O mais cedo, caso haja um incêndio e os fiéis entalem em um gargalo procurando a saída, como ocorreu no incêndio da Boite Kiss na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

 

Isso porque cumprir às exigências do artigo 438, caput, da Lei Municipal nº. 2.402, de 7 de Janeiro de 1999, custa dinheiro, inclusive para reformar os templos a fim de colocar neles os itens de segurança exigidos pela legislação, e tudo o que os sacerdotes não querem é gastar com a segurança dos seus fiéis, por isso que o Vereador Carlos Fontes veio com a Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, para livrar os pastores de gastar o dinheiro que arrancam dos fiéis com algo que reverteria para a segurança do próprio rebanho.

 

Ora, são os fiéis que dão o lucro aos sacerdotes, como os operários e lavradores dão a mais-valia aos capitalistas e latifundiários! E da mesma forma como os grandes patrões são recalcitrantes em disponibilizar equipamentos de segurança para os seus empregados que desempenham trabalhos perigosos ou insalubres, também os padres e os pastores adotam o mesmo modelo de exploração capitalista, em que o fiel é reduzido ao papel de proletário dentro da igreja!

 

O sociólogo Max Weber escreveu sobre a “ética protestante”, fazendo o capitalismo derivar dela; seus críticos, porém — dentre os quais se inclui o signatário da presente — observam que o capitalismo mercantil é anterior à Reforma de Luthero, em mais de um Século, o que faz pressupor que, na realidade, foi o Protestantismo que nasceu do Capitalismo, como “sistema simbólico” assaz cômodo para validar e sancionar a dominação e exploração, isso para não usar o jargão marxista das superestruturas, e concentrar-se apenas na seara das Ciências Sociais.

 

A legalidade e o Estado de Direito são nitidamente afrontados, sempre que uma lei inconstitucional é aprovada. O Ministério Público não pode se furtar de intervir, e postular a declaração da inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado.

 

IV — DO PEDIDO:

 

Pelo exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça proponha Ação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, do Município de Santa Bárbara d’Oeste, escorado na legitimidade ativa que o artigo 90, inciso III da Constituição Estadual lhe confere, pelas razões acima expostas.

 

Protesta-se pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste requerendo que entregue a este órgão ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº. 23/2016 que resultou na Lei M. 3.875/2016, como prova de que houve o noticiado vício de iniciativa.

 

Termos em que

Espera Deferimento.

 

Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 2017.

 

 

Eduardo Banks dos Santos Pinheiro

Representante