EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTB 31.111/RJ, inscrito no CPF sob o nº. 080.129.077-55, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar
REPRESENTAÇÃO
Em face das normas da Lei
Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, do Município de Santa Bárbara
d’Oeste, propugnado pela propositura, pelo Exmo. Procurador Geral de
Justiça, da Ação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, pelos seguintes fatos e motivos:
I — DOS FATOS:
O objetivo do ora
Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha a
competente Ação de Inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição
Federal e artigo 90, inciso III da Constituição Estadual SP) em face da
totalidade da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, do
Município de Santa Bárbara d’Oeste,
que “Dispõe sobre a dispensa de apresentação de projeto específico para a
expedição de alvará de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto,
acrescentando parágrafo único ao artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de
1999, que dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa
Bárbara d’Oeste”, a qual, sendo de iniciativa parlamentar (Vereador Carlos Fontes) e tendo sido vetada pelo Prefeito (porém derrubado o veto pela Câmara Municipal),
tem por ridícula finalidade expressa dispensar
as igrejas de seguir às mínimas normas de segurança exigidas de todos os outros
estabelecimentos que reúnam grande número de pessoas.
Houve invasão da competência legislativa do Chefe do
Poder Executivo (artigos 24, § 2º e 47, incisos II e XIV da Constituição do
Estado de São Paulo), e desrespeito à Laicidade do Estado (art. 19, inciso I da
Constituição Federal), porque o escopo teleológico da lei incriminada é privilegiar
às igrejas (“templos de qualquer culto”) com a facilitação de as desobrigar
de atender à burocracia exigida por lei aos demais estabelecimentos sediados no
Município, o que não se pode admitir em um Estado Laico.
É simplesmente absurdo que em pleno Século XXI ainda
exista gente que freqüente “templos de qualquer culto”, e mais ainda, que
dentre estes, haja quem detenha mandato parlamentar para fazer leis que transformem
os sacerdotes em uma casta privilegiada
na sociedade, conferindo-lhes facilidades junto à Administração que são negadas
a outras pessoas.
Infelizmente, no Município de Santa Bárbara d’Oeste
isso ocorreu, o que é uma vergonha para o Estado de São Paulo, e por
isso é em defesa da Laicidade do Estado e contra a fé cristã que se levanta o
ora Representante, para deflagrar a intervenção ministerial em face da
legislação ora incriminada.
II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS:
Este é o teor da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro
de 2016, do Município de Santa Bárbara d’Oeste, por meio da qual os ediles
simplesmente debocharam do bom-senso e fizeram da atividade legisferante
um instrumento de catequese:
LEI Nº 3.875
DE 14 DE OUTUBRO DE 2016
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Carlos Fontes
Dispõe sobre
a dispensa de apresentação de projeto específico para a expedição de alvará de
funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, acrescentando parágrafo
único ao artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o
Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
EDISON
CARLOS BORTOLUCCI JR., Presidente da
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 438 da Lei 2.402 de 7 de janeiro de 1999
passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Art. 438 –
(...)
Parágrafo Único – Para fins de obtenção de alvará de
funcionamento, os templos religiosos de qualquer culto ficam dispensados da
apresentação do projeto específico de que trata o caput deste artigo, desde que
se trate de imóvel alugado e mediante a apresentação do Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros, sem prejuízo de outros requisitos previstos nas legislações
federal e estadual.” (NR)
Art. 2º. As despesas para execução desta lei correrão por
conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 14 de
outubro de 2016.
EDISON CARLOS BORTOLUCCI JR.
-Presidente-
Como visto, a promulgação da lei se deu pelas mãos do
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste Sr. Edison Carlos Bortolucci Júnior, com
arrimo no artigo 49, alínea a da Lei
Orgânica do Município, porque o Sr. Prefeito Denis Eduardo Andia vetou
expressamente o Projeto de Lei nº. 23/2016, de autoria do Vereador Carlos Fontes (aquele mesmo que fez a
“Lei do Chip da Besta” que se encontra suspensa por força de decisão liminar na
ADI 2208826-41.2016.8.26.0000), o que já é um robusto indício tanto de sua
inconstitucionalidade, quanto do mal-estar
que a proposta acarretou ao Poder Executivo local.
Para maior clareza, transcreve-se o caput do artigo 438 do Código de Obras e
Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste, instituído pela Lei nº. 2.402,
de 7 de Janeiro de 1999, para conferir as exigências legais que a Lei nº.
3.875, de 14 de Outubro de 2016 desobrigou aos “templos de qualquer culto” de
ter que cumprir:
Art. 438. As
construções que abriguem com probabilidade de ocorrência de:
a)
periculosidade =
risco de impacto ambiental;
b)
nocividade =
vibração, ruído e exalação de odores fora dos limites da construção;
c)
incomodidade = movimentação de pessoas e
tráfego de veículos, deverão adequar-se com aprovação de projeto específico,
bem como a execução dos mesmos.
Como visto, a exigência do projeto específico prevista
no artigo 438, caput da Lei Municipal
nº. 2.402/99 tem lugar apenas nas construções que tenham maior probabilidade de
periculosidade, ou seja, de DESASTRES; e a Lei Municipal nº. 3.875/2016
simplesmente LIBEROU os “templos de qualquer culto” que se encontrem justamente
em situação de maior risco de calamidade de apresentar projeto específico,
exigindo deles apenas que venham com laudo
dos bombeiros. Para os demais estabelecimentos situados no Município, nas
mesmas condições, continua-se a exigir o projeto específico, que deve inclusive
observar o impacto no tráfego de veículos nas imediações, o que ora não se
exige no caso das igrejas e templos.
Consta o seguinte das doutas RAZÕES DE VETO exaradas
pelo Exmo. Sr. Prefeito de Santa Bárbara d’Oeste ao PL 23/2016, que deveriam
ter prevalecido:
“O presente Autógrafo dispõe sobre a dispensa de
apresentação de projeto específico para expedição de alvará de funcionamento de
templos religiosos de qualquer natureza, acrescentando parágrafo único ao
artigo 438 da Lei 2402 de 7 de janeiro de 1999, quie dispõe sobre o Código de
Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d'Oeste.
O veto torna-se imprescindível ao caso nos termos já
elencados, bem como pelas razões mais adiante expostas.
Nascida de projeto de Vereador, ela representa uma
usurpação de competência privativa do Prefeito Municipal, além de violar o
princípio de independência e harmonia entre os poderes e, reiterando, o próprio
poder discricionário do Município.
[...]
Não há dúvida, porém, que a presente propositura é
matéria exclusiva do Poder Executivo. Sendo assim, a iniciativa do processo
legislativo que originou o presente autógrafo, interfere em matéria que é
privativa do Poder Executivo, pois, como assinala Manoel Gonçalves Ferreira
Filho ‘o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu
titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial
atenção, ou de seu interesse preponderante’ (Do Processo Legislativo, São
Paulo, Saraiva, p. 204).
[...]
Portanto, conclui-se, pois, pela inconstitucionalidade
do autógrafo em questão, ante às razões supra mencionadas.
Assim sendo e pelas razões de fato e de direito acima
expostas, submeto o presente veto total ao Autógrafo nº. 063/2016, à apreciação
de Vossas Senhorias, contando com o seu integral acatamento, como forma de
manutenção da ordem constitucional e jurídica”. (íntegra em anexo)
O Projeto de Lei nº. 23/2016 que originou a lei
incriminada é da lavra do vereador Carlos
Fontes, do PSD-SP. Evangélico, perdeu o senso do ridículo ao consignar o seguinte na justificativa do Projeto protocolado perante a Mesa Diretora de uma
Casa Legislativa deste País:
“O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
supre as exigências previstas no caput do artigo 438 do Código Municipal de
Obras e Urbanismo, e, exigir este projeto específico apenas trata de
providência em duplicidade desprovido de qualquer sentido ou necessidade, que
acarreta demora na expedição de alvará e geram custos desnecessários aos
interessados, o que inviabiliza o direito constitucional de crença dos
munícipes previsto no inciso VI, do artigo 5º da Constituição Federal.”
(GRIFAMOS)
A Lei Municipal nº. 3.875/2016, do Município de Santa
Bárbara d’Oeste tem, portanto, por finalidade — pasme o DD. Procurador Geral de
Justiça — “viabilizar o direito constitucional de crença dos munícipes
previsto no inciso VI, do artigo 5º da Constituição Federal”, o que vale
dizer, o Vereador Carlos Fontes
realmente acredita que a liberdade de consciência e de crença e o livre
exercício dos cultos religiosos e a garantia da proteção aos locais de culto e
suas liturgias depende de liberar os templos que estejam em locais periculosos,
nocivos e incômodos de não precisar apresentar o projeto específico que o caput do artigo 438 do Código de Obras e
Urbanismo exige de todos os estabelecimentos sediados no Município de Santa
Bárbara d’Oeste.
O artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de
Outubro de 2016, de Santa Bárbara d’Oeste é inconstitucional, por violar
notadamente a iniciativa reservada ao Prefeito para deflagrar projeto de lei
relacionado à fiscalização de atividades que exigem expedição de alvará de
funcionamento no Município.
A exigência legal do caput do art. 438 da Lei Municipal nº. 2.402/99 nada tem de abusiva
ou absurda, visando apenas prevenir fatores como periculosidade, nocividade
e incomodidade para a segurança dos
próprios freqüentadores. Qualquer estabelecimento em área de risco precisa
fazer esse estudo de impacto para funcionar, não sendo suficiente o mero laudo
de vistoria do Corpo de Bombeiros.
O artigo 2º da Lei incriminada, ao dispor que “[a]s
despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações específicas,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário”, deixou de
indicar a sua fonte de custeio, criando um ônus para o Poder Executivo
apresentar dotação específica, o que é inviável em projeto de lei de iniciativa
parlamentar.
Por sinal, uma lei como a de que cuida a presente, que
apenas dispensa a apresentação de
projeto específico pelos particulares, não é capaz, por si só, de “gerar
despesas” para o Município, o que leva a inquirir qual a razão para o artigo 2º
da Lei incriminada ter previsto a capacitação de verbas orçamentárias próprias,
inclusive com verbas orçamentárias suplementares.
Ora, o artigo 2º da Lei M 3.875/2016 teria por
finalidade apenas embutir ulteriores
desarranjos fiscais, possivelmente com a abertura de créditos suplementares
tendo a lei em comento como fato gerador,
sendo que na prática, tais créditos mais facilmente seriam desviados para fins
corruptos, de molde a viabilizar a entrega de prestações de contas fraudulentas
que tragam sob a rubrica “art. 2º da Lei 3.875/2016” todo tipo de gasto e
despesa privada de vereadores e apaniguados políticos, inclusive lavagem de
dinheiro de corrupção em igrejas evangélicas, como a Operação Timóteo deflagrada pela Polícia Federal (PF) tem observado
ser o padrão de conduta de líderes da Assembléia
de Deus (a que pertence o Vereador autor da lei incriminada), como Silas Malafaia, Abner Ferreira e Eduardo
Cunha.
Talvez o Vereador Carlos
Fontes tenha dito que a liberdade de crença dos crentes de Santa Bárbara
d’Oeste dependa da desoneração de tais exigências porque as igrejas evangélicas, via de regra, estão
localizadas em áreas favelizadas e/ou precárias, onde seria impossível
conseguir adaptar o templo às exigências de segurança, e assim, periculosidade, nocividade e incomodidade
são categorias intrínsecas aos locais mal freqüentados onde os evangélicos
fazem funcionar as suas igrejas. Daí dispensá-las de apresentar projeto
específico, porque se não for perigoso, nocivo (mormente aos
vizinhos, que padecem com a poluição sonora dos cultos barulhentos) e incômodo,
então não será uma igreja evangélica que se preza.
Esse Vereador Sr. Carlos
Fontes, a bem da verdade, merece ser INVESTIGADO por este Ministério
Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 27 do Código de Processo
Penal, uma vez que desviou o seu poder e autoridade como edil para apresentar
(e pior, conseguir aprovar) lei que visa instituir privilégio administrativo
para os “templos de qualquer culto”, na qual fez incluir, sub-repticiamente, o artigo 2º, com
permissão de abertura de créditos orçamentários suplementares para custear
“despesas” de uma lei que visa apenas desonerar alguns munícipes de
apresentar projeto específico como condição para obter alvará de funcionamento,
sem atender às condições mínimas de segurança impostas aos demais
estabelecimentos para evitar fatores negativos como periculosidade, nocividade e
incomodidade.
Tudo isto sob os protestos do Chefe do Poder Executivo
local, que ao vetar o projeto, também disse que “em nenhum momento o referido
Autógrafo estabelece a fonte de custeio das despesas que fatalmente as
determinações acarretam”, o que tudo indica estar o Prefeito de Santa Bárbara
d’Oeste mais preocupado com a destinação dada ao dinheiro público do que o
Vereador Carlos Fontes que
apresentou o projeto que permite a farra
no orçamento municipal.
Diante disto, urge
que o Ministério Público restabeleça a seriedade e a probidade da coisa
pública, mediante a propositura do contencioso de constitucionalidade contra
essa lei abjeta, sem prejuízo da abertura de inquérito para apurar possível
desvio de verbas municipais tendo como fato gerador o artigo 2º da Lei
incriminada.
III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS:
Estes são os dispositivos da Constituição Estadual de
São Paulo, malferidos pela Lei Municipal nº. 3.791, de 17 de Dezembro de 2015,
do Município de Santa Bárbara d’Oeste:
Artigo 4º - Nos procedimentos
administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade
entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto
à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão
motivados.
Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§2º - Compete, exclusivamente,
ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 47, XIX; (NR)
- Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 47 – Compete privativamente ao Governador, além de outras
atribuições previstas nesta Constituição:
II — exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado,
a direção superior da administração
estadual;
XIV — praticar
os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
Com efeito, a concessão de alvará para funcionamento
de estabelecimentos de qualquer natureza é afeita, diretamente, ao PODER
EXECUTIVO, e somente por projeto de lei de iniciativa do PREFEITO, seria
possível regular as condições em que é exigida a apresentação de projeto
específico para locais periculosos, nocivos ou incômodos.
E, em qualquer hipótese, a lei deve observar o
tratamento isonômico a que
todos os administrados fazem jus. Se é exigido a um supermercado, farmácia ou
botequim que apresente projeto específico, o mesmo deve ser cobrado para que
funcione uma igreja, não se justificando a concessão de tratamento privilegiado
infundado para “templos de qualquer culto”, em evidente violação ao Princípio
da Isonomia, tutelado pelo artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo.
Isto porque a Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de
Outubro de 2016, exime os “templos de qualquer culto” de dar cumprimento às
obrigações exigidas dos demais estabelecimentos no caput do artigo 438 da Lei Municipal nº. 2.402, de 7 de Janeiro de
1999, sem qualquer fundamento para tanto. À evidência, inexiste qualquer
especificidade relacionada aos templos religiosos que permita à Lei impugnada
conceder-lhes tratamento diferenciado no que tange à adequação às condições de
segurança em locais de reunião.
Outrossim, não se verifica nos templos religiosos
nenhuma peculiaridade que torne esses locais mais defesos do que outros à
ocorrência de sinistros e desastres, não havendo razão plausível para o seu
tratamento diferenciado, ferindo destarte o Princípio da Isonomia.
Embora os templos religiosos ainda disponham de isenção de impostos, esta não se
confunde com a obrigatoriedade de se submeter ao cumprimento das exigências
para funcionamento, haja vista que a dispensa da obrigatoriedade de apresentar
projeto específico quando o local de funcionamento estiver sujeito à periculosidade, nocividade e incomodidade
é tão vital quanto em qualquer outro estabelecimento, não podendo os padres e
os pastores se furtar de garantir a vida, a segurança física e a integridade
corporal de seus rebanhos.
Causa sobremaneira espécie que os pastores de almas, que deveriam ser os maiores interessados em
garantir a segurança dos fiéis que vãos assistir aos cultos religiosos, tenham
conseguido, por intermédio do seu representante na Câmara Municipal (o Vereador
Carlos Fontes, que legisla para as
igrejas e não para o Povo), isentar
os templos do cumprimento de exigências quanto a normas de segurança
indispensáveis, que tais:
Ø
Risco de impacto ambiental;
Ø
Vibração, ruído e exalação de odores fora dos limites da construção;
Ø
Movimentação de pessoas e tráfego de veículos.
A dispensa da obrigatoriedade de apresentar projeto
específico para que “templos de qualquer culto” funcionem em locais
periculosos, nocivos ou incômodos levanta a certeza de que os sacerdotes, data vênia, estão se lixando em saber se os seus fiéis
voltarão bem para suas casas depois do culto (Atos, 21:6), ou se vão morrer tostados em um incêndio dentro da Igreja (“convertida”
em Boite Kiss), pois neste caso, decerto
rezam para que o Arcanjo Gabriel
salve o povo de morrer queimado dentro da igreja como teria (em Daniel, 3:25)
salvado a Sidrac, Misac e Abdênego de dentro da fornalha acesa por Nabucodonosor!
Tudo isso mostra que os líderes religiosos (padres e
pastores) estão mais preocupados em não gastar dinheiro (dos dízimos)
com a adequação dos templos às normas de segurança do que em proporcionar
garantias de vida às pessoas que vão encher de grana à “sacolinha” das igrejas e sequer recebem em contrapartida o
direito de saber onde é a saída de emergência do templo.
É lamentável que as pessoas vão a templos esperando
encontrar com “Deus”, e possam terminar encontrando-O mais cedo, caso haja um
incêndio e os fiéis entalem em um gargalo procurando a saída, como ocorreu
no incêndio da Boite Kiss na cidade
de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.
Isso porque cumprir às exigências do artigo 438, caput, da Lei Municipal nº. 2.402, de 7
de Janeiro de 1999, custa dinheiro, inclusive para reformar os templos a fim de
colocar neles os itens de segurança exigidos pela legislação, e tudo o que os
sacerdotes não querem é gastar com a segurança dos seus fiéis, por isso que o
Vereador Carlos Fontes veio com a
Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro de 2016, para livrar os pastores de
gastar o dinheiro que arrancam dos fiéis com algo que reverteria para a
segurança do próprio rebanho.
Ora, são os fiéis que dão o lucro aos sacerdotes, como
os operários e lavradores dão a mais-valia
aos capitalistas e latifundiários! E da mesma forma como os grandes patrões são
recalcitrantes em disponibilizar equipamentos
de segurança para os seus empregados que desempenham trabalhos perigosos ou
insalubres, também os padres e os pastores adotam o mesmo modelo de exploração
capitalista, em que o fiel é reduzido ao papel de proletário dentro da igreja!
O sociólogo Max
Weber escreveu sobre a “ética protestante”, fazendo o capitalismo derivar
dela; seus críticos, porém — dentre os quais se inclui o signatário da presente
— observam que o capitalismo mercantil é anterior
à Reforma de Luthero, em mais de um Século, o que faz pressupor que, na
realidade, foi o Protestantismo que
nasceu do Capitalismo, como “sistema simbólico” assaz cômodo para validar e sancionar a dominação e exploração, isso para
não usar o jargão marxista das superestruturas,
e concentrar-se apenas na seara das Ciências Sociais.
A legalidade e
o Estado de Direito são nitidamente
afrontados, sempre que uma lei inconstitucional é aprovada. O Ministério
Público não pode se furtar de intervir, e postular a declaração da inconstitucionalidade,
em sede de controle concentrado.
IV — DO PEDIDO:
Pelo
exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador
Geral de Justiça proponha Ação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em face da Lei Municipal nº. 3.875, de 14 de Outubro
de 2016, do Município de Santa Bárbara d’Oeste, escorado na legitimidade ativa
que o artigo 90, inciso III da Constituição Estadual lhe confere, pelas razões
acima expostas.
Protesta-se
pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste requerendo
que entregue a este órgão ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº.
23/2016 que resultou na Lei M. 3.875/2016, como prova de que houve o noticiado
vício de iniciativa.
Termos
em que
Espera
Deferimento.
Rio
de Janeiro, 11 de Janeiro de 2017.
Eduardo
Banks dos Santos Pinheiro
Representante
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