segunda-feira, 7 de junho de 2021

REVISTA BANKSIA - JUNHO DE 2021 - NÚMERO 56






EXMO. SR. DR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

 

 

 

 

 

 

 

 

EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, Escritor e Jornalista Profissional MTb 31.111/RJ, inscrito no CPF sob o nº 080.129.077-55, residente e domiciliado na [OMISSIS], vem a presença de V. Ex.ª ofertar

 

R=E=P=R=E=S=E=N=T=A=Ç=Ã=O

 

Em face das normas da LEI MUNICIPAL Nº. 7.290, DE 17 DE JULHO DE 2019, do Município de Campina Grande, aduzindo a sua inconstitucionalidade material e formal, pelas seguintes razões:

 

I — DOS FATOS:

 

O objetivo do ora Representante é pleitear do Exmo. Procurador Geral de Justiça que proponha representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º da Constituição Federal e artigo 105, inciso I da Constituição Estadual) em face da totalidade da Lei Municipal de Campina Grande nº. 7.290, de 17 de Julho de 2019, que, sendo de iniciativa parlamentar (Vereador Sargento Neto, do PRTB), “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO ARTÍSTICA OU CULTURAL COM TEOR PORNOGRÁFICO OU VILIPÊNDIO A SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, porque houve instituição de censura prévia à manifestação artística e cultural, invasão da competência da União Federal para legislar em matéria criminal e violação da competência do Chefe do Executivo, além de MALFERIR A LAICIDADE DO ESTADO.

 

A referida Lei M 7.290/2019 resultou do Projeto de Lei nº. 223/2018, de iniciativa do Vereador Sargento Neto, mais parecendo que visava a uma “demonstração de força” da bancada evangélica e/ou do eleitorado que mantém esses parlamentares com seus mandatos, uma vez que o Município de Campina Grande mal tem dinheiro para proporcionar cultura e arte à sua população, porém pretende — pasme Vossa Excelência — censurar previamente às manifestações artísticas que se contraponham ao cristianismo, e ainda impondo multa de 500 UFR-PB — ou seja, de R$ 27.470,00 considerando a cotação de maio de 2021 — dobrada na reincidência, em face do artista ou expositor que produza obra que desatenda às balizas dessa excrescência.

 

A lei municipal em comento visa, na realidade, impedir que se apresentem no Município de Campina Grande exposições como a “Queermuseu”, onde artistas contemporâneos mostraram criações que empregavam de símbolos religiosos (não “objetos de culto”, o que adiante esclareceremos que guardam abissal diferença), ou vedar que particulares encenem o “desafio de Atahualpa”, arremessando a bíblia ao solo como rejeição de seu conteúdo, o que viola frontalmente a liberdade de expressão e de comunicação, o que confronta com os incisos I e III do artigo 216 da Constituição do Estado da Paraíba.

 

A única coisa “pornográfica”, meu Digníssimo Procurador, é a imunda CENSURA, que choca e consterna e revolta!

 

II — DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS:

 

É o seguinte o texto integral da Lei Municipal em apreço, publicada no “Semanário Oficial” do Município de Campina Grande, nº. 2.639 (2 a 6 de Setembro de 2019), página 11, acesso no endereço eletrônico https://campinagrande.pb.gov.br/wp-content/uploads/2019/09/SEMAN%C3%81RIO-OFICIAL-N%C2%BA-2.639-02-A-06-DE-SETEMBRO-DE-2019.pdf (doc. anexo), em que o Município retirou da população o direito à Cultura, e acenou servil para o obscurantismo:

 

LEI Nº. 7.290, DE 17 DE JULHO DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO ARTÍSTICA OU CULTURAL COM TEOR PORNOGRÁFICO OU VILIPÊNDIO A SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NA CIDADE DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI

 

Art.1º- Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico, ou que atentem contra símbolos religiosos, nos espaços públicos na cidade de campina grande;

 

§1°- O teor pornográfico de que trata o “caput”, entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a performance com atrizes ou atores desnudos.

 

§2°- Símbolos religiosos constantes do caput deste artigo são elementos, objetos cultuados pelas diversas matrizes religiosas que representam o sagrado e a fé de seus seguidores.

 

Art.2º- Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados que abriguem exposições a fixarem placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da exposição bem como a faixa etária à qual se destina.

 

Art.3º- O descumprimento do disposto nesta lei implicará multa no valor é de 500 UFR-PB, se cobrada em dobro, nos casos de reincidências.

 

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5°- Revogam-se as disposições em contrário.

ROMERO RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

III — DAS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS:

 

Como preâmbulo, o signatário da presente poderia discorrer laudas e laudas sobre a questão do erotismo na arte, da distinção entre o “erótico” e o “pornográfico”, desde Aristóteles até Gay Talese; mas, por brevidade, esclarece-se desde já ao nobre Chefe do Parquet paraibano que a lei ora incriminada é somente mais uma “coisa de crente” que tem mil problemas com nudez e vê o “pecado” em tudo, o que é algo indigno de ser legislado.

 

Primo ictu oculi, a repulsiva Lei Municipal de Campina Grande nº. 7.290, de 17 de Julho de 2019 (de autoria parlamentar) censurou exposições artísticas com cenas de nus, rotulando-as a priori como “pornográficas”, mormente quando empregue de representações de símbolos religiosos, porque isso provoca um choque nos evangélicos (segmento do eleitorado que deu o mandato para o vereador Sargento Neto), cuja fé é tão pífia, que precisa orar para se “libertar” de qualquer “espírito de dúvida”, porque basta a um protestante medianamente inteligente poder pensar um pouco para deixar de ser protestante.

 

Que nas igrejas cujos “pastores” pedem votos para o vereador Sargento Neto não se aprovem cenas de nus, é questão interna corporis das organizações religiosas; mas impingir a censura por força de lei, cogente e com punição cominada de multa pecuniária aos “infratores”, é algo que resvala da simples manifestação religiosa dos votantes em Sargento Neto para contrastar com a ordem constitucional vigente, e violar o regramento interpretado soberanamente pela Excelso Pretório na ADPF 130/DF, que solapou em definitivo a malsinada “Lei de Imprensa” e fixou as balizas do Direito Constitucional como infenso a qualquer tipo de censura.

 

O artigo 1º do apatetado Diploma legislativo de que ora se cuida, ao mesmo tempo inova nos artigos 234 e 208 do Código Penal, respectivamente, exibindo toda a arrogante pretensão de poder autocrático de uma reles edilidade em face da majestade da União Federal: o que se estatui como “escrito ou objeto obsceno” tem a sede restrita ao preceito primário do artigo 234 do Decreto-Lei nº. 2.848/40, que os ediles de Campina Grande deveriam estudar melhor, posto que contumazes em freqüentar as suas iras, e na mesma seara, o artigo 208 do Código Penal define que somente os “objetos” de culto — e não os “símbolos religiosos” — merecem proteção do legislador criminal a título de “ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”.

 

Quanto à cretina definição de “pornografia” do § 1º do artigo 1º, anota-se manifesta amência dos que vêem algo passível de atenção da Lei “as expressões artísticas ou culturais que contenham fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a performance com atrizes ou atores desnudos”, sendo óbvio o acionamento de pânico do responsável pela redação desta lei ridícula quanto à nudez e à sexualidade, não merecendo qualquer contemplação o anti-sexo do cristianismo como princípio para se estabelecer alguma exegese do conceito previsto em Lei Federal, como o é o Código Penal, do que seja “escrito ou objeto obsceno”. A Lei Municipal desconsidera que o conceito de “obscenidade” deve ser avaliado pelo julgador caso a caso, observando-se o contexto não somente de cada cidade, como também de cada bairro e distrito, onde algumas condutas são toleradas, e outras não.

 

Ao estabelecer que, na totalidade do Município de Campina Grande, a exposição do ato sexual e da nudez em “fotografias, desenhos, pinturas, filmes e vídeos” seria o que caracteriza o inominável “pornográfico”, criou a norma local uma “interpretação autêntica” ou “lei interpretativa” para o artigo 234 do Código Penal, capaz de interferir mesmo na atuação dos juízes criminais da respectiva Comarca, obrigados que estarão a considerar a norma local ao sentenciar feitos deflagrados com arrimo nesse preceito incriminador.

 

Quanto ao § 2º do artigo 1º, trouxe de ocasião, e de propósito para as seitas protestantes, uma proteção a “símbolos religiosos”, posta a carência das mesmas em apresentar como passíveis de proteção os “objetos de culto” consagrados por uma nédia casta sacerdotal como os têm os seus homólogos católicos, estabelecendo novo tipo incriminador municipal à margem do preceito restritivo do artigo 208 do Código Penal.

 

Aqui se deve observar o que dizem juristas como Nélson Hungria e Damásio de Jesus sobre o delito de “ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”; a norma penal possui como preceito primário as seguintes condutas: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”.

 

Quanto à primeira figura, o legislador penal definiu que é punível escarnecer “de alguém”, ou seja, de pessoa certa e determinada, à exemplo do artigo 121 do CP, que define o homicídio como o ato de “matar alguém”; desta forma, não é punível escarnecer de pessoas em geral, como dos evangélicos “de Campina Grande” ou do “eleitorado de Sargento Neto”, contingente indeterminado de pessoas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sinal, editou a sua Súmula 128, que diz “imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral” (Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2006.146.00007. Julgamento em 21/12/2006. Relator: Desembargador Antonio José Azevedo Pinto. Votação por unanimidade).

 

Quanto à terceira figura, de que se ocupa mais amiudadamente a legislação municipal incriminada, o tipo penal exige o vilipêndio público a “ato ou objeto de culto religioso”; o “ato” é a cerimônia religiosa em si mesma, como a procissão, a missa, o culto evangélico. Assim, quem adentrar templo religioso durante ato de alguma celebração e ali se comportar de maneira inconveniente, estará incurso no tipo penal.

 

Quanto a “objeto de culto religioso”, o Direito Penal inadmite qualquer extensão ou emprego de analogia in malam partem, ante o caráter subsidiário desse ramo do Direito, não havendo na norma incriminadora qualquer palavra vã. O “OBJETO” de que a Lei Penal trata, é aquele que foi previamente CONSAGRADO por um sacerdote para o uso nos cultos religiosos; são exemplos disso os altares das igrejas, as imagens neles veneradas e as hóstias consagradas, o que é mais intrínseco à catolicidade, que possui uma religiosidade fetichista e centrada em espécies materiais que compartilham algo de substancial com o divino.

 

As seitas protestantes, em seu afã de se desvincular de qualquer “idolatria”, não veneram imagens, tampouco aplicam bênçãos ou fórmulas sacramentais sobre os instrumentos e mobiliário que guarnecem as suas igrejas, de modo que não possuem, stricto senso, “objetos de culto”, de modo que o sentido da norma incriminadora (editada em 1940, quando o catolicismo respondia por mais de noventa por cento do contingente populacional envolvido com a cristandade em plagas brasílicas) dificilmente poderia proteger o sentimento religioso dos êmulos de Martinho Luthero; no entanto, essas confissões ainda guardam sentimento de veneração por símbolos que evocam os ideais do cristianismo, como a Bíblia Sagrada e a cruz, sem a imagem de Jesus de Nazaré, ante sua repulsão à lavratura de “imagens de escultura” atingir até mesmo à representação da fisionomia de seu “Deus” encarnado ou humanado.

 

Assim, o § 2º do artigo 1º da lei municipal incriminada procurou criar uma proteção aos símbolos religiosos, símbolos estes que podem ser criados pelo próprio artista autor da obra reputada “pornográfica” pelos eleitores do Sargento Neto, estabelecida à margem da incriminação ao ultrage ou vilipêndio a objetos de culto, insculpida no preceito incriminador do artigo 208 do Estatuto Repressivo; só que a restrição à liberdade individual e à auto-determinação do indivíduo dentro do Estado Democrático de Direito somente pode provir de Lei Federal, sendo espúrias as regras locais que imponham multas e outras sanções administrativas para condutas não vedadas na Lei Penal.

 

NÃO É CRIME ULTRAJAR “SÍMBOLOS” RELIGIOSOS, MAS APENAS “OBJETOS DE CULTO”, e por isso, o Município de Campina Grande não pode legislar a respeito, sob pena de contrariar a disciplina do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, aplicada por força de simetria ao artigo 7º, caput, da Constituição do Estado da Paraíba:

 

Art. 7º São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.

 

Ainda, o § 2º do artigo 220 da Constituição Federal, que veda à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios praticar censura:

 

Art. 220 [omissis}

 

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

 

A competência para legislar em matéria penal é vedada pela Constituição Federal aos Estados e Municípios; assim sendo, o Município de Campina Grande infringe ao artigo 7º., caput, da Constituição Estadual, ao inovar em preceito já definido no Código Penal para a totalidade do território brasileiro e criar uma punição administrativa (multa de 500 Unidades Fiscais de Referencia-PB) para quem misturar com o “pornográfico” em manifestação cultural ou artística a qualquer dos “elementos, objetos cultuados pelas diversas matrizes religiosas que representam o sagrado e a fé de seus seguidores”.

 

A “exposição de motivos” do despauterado PL 223/2018 que resultou na lei ora incriminada, ainda menciona o artigo 233 do Código Penal (“ato obsceno”), sinalizando, somente por isso, o intuito de ampliar o preceito incriminador de norma penal em um município, o que é inadmissível ante o Pacto Federativo. Mais além, afiança o edil seu emissor, que “[q]uando mencionamos a obrigatoriedade de respeito aos símbolos religiosos, o fazemos no sentido amplo. Há que se coibir o vilipêndio, a falta de apreço, a falta de consideração aos símbolos religiosos. Há que se respeitar a Cruz para os Cristãos, a Estrela de Davi, as imagens das diversas matrizes religiosas, dentre outros”, quando não existe nenhuma proteção penal para “símbolos” como a cruz (ou o crucifixo), a estrela (ou escudo) de Davi, o crescente dos muçulmanos ou qualquer outro. A Lei Penal protege aos “objetos” consagrados, não os símbolos ou representações das crenças religiosas.

 

Com palavras que possuem a cadência o ritmo do marchar de botas em passo de ganso, o vereador-militar (considere-se que ele não tem culpa de ter estudado pouco) que talvez nunca tenha visto qualquer exposição de arte em sua vida, pretendeu a regulamentação de que “[u]ma expressão artística digna desse nome tem o condão de nos trazer a admiração pela sensibilidade e criatividade do artista. (...) Não nos omitiremos diante de atos que possam causar constrangimentos aos cidadãos de diversas idades, crenças e costumes. Objetivo primordial desta matéria ora submetido [sic] à apreciação desta Casa de Leis, é a promoção do bem-estar e a preservação da família...” (grifamos), como se lá o Sargento Neto entendesse alguma coisa de “arte” para poder dizer o que é ou não “digno desse nome”, ou se a “preservação da família” (só se for a do próprio vereador) precisa da censura de obras de arte para concretizar os objetivos do caput do artigo 226 da Constituição Federal.

 

Vereador militar falando em “faixa etária”, “arte”, “pornografia”, “religião” e “família” só poderia produzir a edição de normas bizarras, bisonhas e esdrúxulas trazidas do esgoto da Ditadura que essa infesta classe de pessoas esfregou com suas imundas botinas no rosto da sociedade por mais de vinte anos, e fazendo a insuportável censura, preliminar para a tortura (apanágios dos malditos “sargentos” e “coronéis” que, junto do “guarda da esquina”, deviam usar camisa-de-força, em vez de farda ou pijama), o que exige de pronto o pedido de LIMINAR deste Parquet Estadual ao Eminente Desembargador Relator a quem couber a distribuição da pretendida Representação de Inconstitucionalidade nos termos do artigo 10 da Lei nº. 9.868/99 para que essa vergonhosa “lei” não produza mais os seus efeitos nocivos no ordenamento.

 

Já seria uma coisa rara que uma exposição do porte da “Queermuseu” se interessasse por arcar com todos os custos, com baixo retorno, de se apresentar em um lugar remoto como Campina Grande, e os ediles ainda prestam o desserviço à cultura local, cerceando até às iniciativas autóctones, mantendo cada vez mais a população enclausurada nas trevas da ignorância, do obscurantismo e da censura.

 

Quanto ao artigo 2º da Lei Municipal nº. 7.290/2019, é inconstitucional porque colocou a imposição aos responsáveis por “estabelecimentos públicos e privados” (como os museus estaduais sediados no Município, e demais espaços públicos e privados destinados à cultura) que abriguem exposições a “fixarem placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da exposição bem como a faixa etária à qual se destina”.

 

Sempre se vê nos regimes autoritários — os quais o Sargento Neto emula, até por seu “nome militar” empregado na política — o emprego do argumento ímprobo da “faixa etária” para censurar alguma coisa, alegando que, se chocasse a uma criancinha (símbolo defasado e caído de uma “pureza” inatingida e inatingível, tanto para os adultos, quanto para os próprios pequenos), então, seria “maligno” e “pornográfico”; a rigor, o que pretendem os autores de normas como a que presente representação oportunamente impugna, é infantilizar a população, forçando-a a somente assistir e assimilar, em pé de igualdade com as crianças, escritos e obras superficiais, acessíveis ao nível da inteligência infantil, mas que u’a mente mais acostumada a refletir e pensar com maturidade, não se deteria por muito tempo, e que tampouco os adultos infantilizados seriam capazes de acompanhar com seu raciocínio obtuso.

 

Somente os ditadores querem que os homens e mulheres adultos se tornem iguais às crianças.

 

Ser obrigado a colocar qualquer “advertência” na entrada de uma sala de exposição, em museu ou fundação pública ou privada, infringe ao disposto no artigo 1º., caput da Constituição do Estado da Paraíba, que protege a livre iniciativa das indevidas ingerências dos poderes públicos, naquilo que não é sua área de competência legítima.

 

A imposição de multa, de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba aos “infratores”, a seu turno, é duplamente inconstitucional, a uma, por servir para obrigar ao cumprimento de lei cujo escopo contraria a vários preceitos da Carta Estadual e até da Federal, de reprodução obrigatória, e a duas, porque a própria penalidade, em si, foi criada com vício de iniciativa, porque o infausto PL 223/2018 que resultou na lei incriminada partiu de iniciativa parlamentar, e não do Chefe do Poder Executivo, como deveria sê-la, visto que somente a Administração detém o poder regulamentar para prever sanções.

 

Os artigos 4º e 5º não possuem conteúdo normativo, tratando apenas da cláusula de vigência da norma incriminada e da revogação tácita das leis que com ela conflitarem (decerto que a Constituição Federal e a Estadual, data venia).

 

O Princípio da LAICIDADE ESTATAL, insculpido no artigo 6º., § 6º, inciso I da Carta Estadual é malferido pela totalidade da Lei Municipal nº. 7.290/2019, do Município de Campina Grande, sendo um deplorável exemplo de uma tentativa de introduzir uma “TEONOMIA” dos cristãos em cima das cabeças de toda a população — seja esta cristã, em sua intimidade, ou não — observando que embora a maioria dos cidadãos seja formada por pessoas que se professam como “cristãs”, essa crença fica reservada à esfera privada de cada um, porque o homo medius (no Brasil, considerado em sua integralidade, ou na Paraíba, onde vigem as normas incriminadas em um dos seus Municípios), em que pese cristão, jamais sai mundo afora “fiscalizando” se as outras pessoas observam ou respeitam a confissão de fé da maioria, o que significa que a lei municipal incriminada contrasta com o sentido da índole tolerante dos munícipes campinenses em particular, dos paraibanos em instância média, e de todos os cidadãos brasileiros em geral, devendo ser promovida a Representação de Inconstitucionalidade para retirada do ordenamento jurídico desse corpo estranho que a edilidade introduziu.

 

Referida lei, portanto, padece de vício formal, uma vez que somente o Poder Executivo poderia baixar normas para serem seguidas pelos espaços onde se fazem exposições de arte, em seu poder fiscalizador; além disso, mesmo que a lei impugnada fosse de iniciativa do Prefeito de Campina Grande, ainda seria inconstitucional, agora materialmente, porque nem mesmo o Prefeito pode passar por cima do ESTADO LAICO ou legislar em MATÉRIA PENAL.

 

IV — DO PEDIDO:

 

Pelo exposto, REQUER o Representante que o Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça proponha Representação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno do TJ/PB, na forma do artigo 203 e seguintes do seu Regimento Interno, em face da totalidade da Lei Municipal nº. 7.290, de 17 de Julho de 2019, do Município de Campina Grande, originada do Projeto de Lei nº. 223/2018, de autoria do Vereador Sargento Neto, por malferir os artigos 1º, 6º., caput e § 6º., 7º., caput, e 216, incisos I e III, todos da Constituição do Estado da Paraíba, e os artigos 22, inciso I, e 220, § 2º, ambos da Constituição Federal.

 

Protesta-se pela expedição de ofício à Câmara Municipal de Campina Grande requerendo que entregue a este órgão ministerial (PGJ) cópia integral do Projeto de Lei nº. 223/2018, que resultou na Lei M 7.290/2019, como prova de que houve o noticiado vício de iniciativa.

 

Termos em que

Espera Deferimento.

 

Do Rio de Janeiro (RJ) para João Pessoa (PB), 10 de Maio de 2021.

 

_____________________________

Eduardo Banks dos Santos Pinheiro

Representante